AT.2 Parecer n° 52/2003
Referência: processo 163/2003
Interessado: ********
Assunto: averbação do tempo de contribuição prestado á Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para efeito de adicional do tempo de serviço correspondente e da sexta-parte , nos termos Lei n° 10.430/88 e Resolução n° 10/94
Sr. Assessor Chefe:
A servidora *********, Assistente Parlamentar, RF ***, contratada sob o regime da CLT, requer a averbação do tempo de serviço – na verdade tempo de contribuição – (1.340 dias) prestado à Assembléia Legislativa do Estado. A requerente preencheu formulário impresso, no qual assinalou que deseja a averbação para o fim de obter apenas o adicional por tempo de serviço público e a sexta-parte.
A interessada instruiu o pedido com Certidão de Tempo de Serviço da Assembléia Legislativa, em que se discrimina o cargo exercido – Assessor Especial Parlamentar – por ela durante o período indicado, e a forma de provimento – em comissão.
Estabelece o art. 31 da Lei 10.430/88:
“Art. 31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
O art. 1° da Resolução 10/94, que estendeu esse direito aos celetistas da CMSP, por sua vez , está assim redigido:
“Art. 1° – Fica extensivo aos servidores não estatutários da Secretaria da Câmara o direito à percepção de adicional por tempo de serviço público, nas condições fixadas nos artigos 112 e 114 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo).
No parecer 207/95 desta assessoria, concluiu-se que “o adicional por tempo de serviço, conferido aos celetistas pela Resolução 10/94, é-lhes devido em observância aos mesmos parâmetros com que aplicado aos demais servidores como dispõe o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Nesse sentido, aproveita-lhes o tempo de serviço público como detalhado no art. 31 da Lei 10.430/88, segundo as rotinas já praticadas aos servidores estatutários.”
Assim, em concordância com os pareceres já expendidos anteriormente sobre o tema, entendo que a servidora celetista deve ter assegurado o direito de averbar ao seu prontuário na CMSP, como tempo de serviço público, os 1.340 dias apurados na certidão apresentada por ela, para o efeito de cálculo de adicional por tempo de serviço, na forma dos arts. 112 a 116 da Lei 8.989/79, incluída a sexta-parte, apesar de não ter dela cuidado a Resolução 10/94, por força do que dispôs a Decsão Normativa da Egrégia Mesa da Câmara no processo 2522/87, publicada em 07/10/98.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de março de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
INDEXAÇÃO:
ADICIONAL
APROVEITAMENTO
Assembléia Legislativa
AVERBAÇÃO
BENEFÍCIO
CELETISTA
COMPROVAÇÃO
COMPUTAÇÃO
CONTAGEM
EXTENSÃO
REGIME DE TRABALHO
SERVIDOR
Sexta-parte
SOMA
TEMPO
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