Parecer n° 52/2002

AT.2 – Parecer nº 52/2002.

Ref.: Processo nº 569/2002.
Interessado: Diretoria Geral – D.G.
Assunto: Convênio entre a CMSP e o TCM referente a utilização do Centro de Educação Infantil “Padre Gregório Westrupp” – C.E.I.

Sr. Assessor Chefe,

Cuidam os presentes autos de eventual convênio a ser firmado entre esta Edilidade e o Tribunal de Contas do Município, cujo objetivo é a criação de uma parceria educacional entre as partes, tendente disciplinar a utilização do Centro de Educação Infantil “Padre Gregório Westrupp” – C.E.I. da Corte de Contas pelos filhos dos servidores desta Câmara.

Notamos, apenas, que no relatório do estudo realizado pela ATR consta a seguinte observação: “Inicialmente se propôs o atendimento de filhos das servidoras desta Edilidade, sendo que o C.C.I. da Câmara atende, indistintamente, aos filhos dos servidores, das servidoras, dos Senhores e Senhoras Vereadoras, tal inadequação pode, segundo informações colhidas com a coordenação do C.E.I. do T.C.M., tal atendimento poderia ser expandido, bastando para tanto uma alteração na Resolução que criou tal Unidade, até porque, em alguns casos o C.E.I. já vem atendendo filhos de servidores” (fls. 06).

Tal informação é confirmada pela proposta de convênio apresentada pelo T.C.M., às fls. 09, segundo a qual, um dos pré-requisitos para matrícula no C.E.I consiste em “Ser filho de servidora da Câmara Municipal de São Paulo…” (negrito nosso).

Entretanto, verificamos que a legislação do T.C.M. a respeito desta matéria não faz tal restrição. Senão, vejamos. A Resolução nº 09/97 daquela Colenda Corte dispõe (fls. 48):

“I – O Centro de Educação Infantil – C.E.I. – destina-se única e tão somente aos filhos dos servidores do TCM, que estão em pleno exercício de suas funções, e desde que não estejam afastados junto a outros órgãos.” (negrito nosso).

A Ordem Interna SDG/GAB 11/97 prescreve que (fls. 49):

“4 – Para ser efetuada a matrícula, serão observadas as condições estabelecidas na Resolução 9/97, e ainda os seguintes critérios:
…………………………………………………………….
c) no caso de servidor do sexo masculino, deverá ser apresentado documento (carteira profissional ou hollerith) comprovando que a mãe da criança trabalha fora, e que não há creche conveniada em seu local de trabalho” (negrito nosso).

Em contato verbal mantido com o T.C.M., obtivemos a informação de que, caso o convênio em apreço venha a ser celebrado, aquela Corte concederá aos seus servidores e aos da Edilidade o mesmo tratamento, no que diz respeito à utilização do C.E.I.. Vale dizer, então, que os servidores do sexo masculino desta Edilidade poderão matricular seus filhos no C.E.I. do T.C.M, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nas normas acima mencionadas.

Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para a oportuna deliberação a respeito da celebração do convênio em tela, com fundamento no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

É o parecer, acompanhado de minuta de Termo de Convênio, que segue a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de maio de 2002.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650

INDEXAÇÃO:
ajuste
atendimento
berçário
Centro de Educação Infantil
contrato administrativo
convênio
creche
criança
tcmsp