Parecer n° 51/2015

Parecer nº 51/2015
Processo nº 1073/2014
TID 12873915
Ref.: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2014 – Prorrogação – Possibilidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 06/2014, firmado com XXXXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 14/03/2015.

A cláusula sexta do citado contrato nº 06/2014 prevê a possibilidade de prorrogação da avença por idênticos ou inferiores períodos (fls. 04).

O gestor informou a necessidade da continuidade da prestação dos serviços tal qual como consta do escopo original e que a empresa vem cumprindo suas obrigações contratuais a contento (fls. 28).

Devidamente notificada por meio do Ofício SGA 22 nº 190/2014 (fls. 33), a empresa manifestou seu interesse na prorrogação do contrato por mais doze meses, mediante a aplicação do índice previsto no instrumento contratual, que corresponde a 5,33% (fls. 34).

A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 60.

A pesquisa realizada por SGA 22 revelou que os preços da atual contratada são inferiores a média apurada no mercado (fls. 93).

Diante deste cenário, não vislumbrando óbices à prorrogação do contrato em apreço uma vez que estão preenchidas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 13.278/2002 e no Decreto Municipal nº 44.279/2003, elaborei a minuta anexa que segue a título de sugestão.

Observo que como o objeto contratual consiste na prestação de serviços de engenharia, conforme informação constante do processo nº 1130/2013, fls 251, cuja cópia tomo a iniciativa de anexar ao presente, por força no disposto no artigo 23, I da Lei nº 8.666/93 combinado com o artigo 1º, XLVII, do Ato nº 832/2003, com a redação que lhe foi conferida pelo Ato nº 1194/2012, a competência para subscrever o respectivo instrumento é do Sr. Secretário Geral Administrativo.

Acompanham o presente as certidões tendentes a comprovar representação jurídica e a regularidade fiscal da empresa.

São Paulo, 19 de janeiro de 2015.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650