PARECER 50/2015
TID 13197690
REF. Protocolo Geral nº 216875
INTERESSADO XXXXXXXXXX
ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PROFISSIONAIS LIBERAIS – OPÇÃO DO SERVIDOR POR CONTRIBUIR AO SINDICATO REPRESENTATIVO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL – PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
1. Repasse de contribuição ao Sindicato deve observar artigos 578 e seguintes da CLT, o Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12, a decisão Mesa nº 1511/12 e o Termo de Ajuste firmado entre a Câmara e o respectivo Sindicato.
2. Não pode a Câmara proceder ao desconto da contribuição sindical do servidor não sindicalizado que faça o recolhimento para a entidade sindical representativa de sua profissão, por titularizar cargo que detém, como requisito para provimento, a formação em determinada área profissional, nos termos da Lei Municipal nº 13.637/03.
3. O prazo para comprovação de recolhimento de anuidade ou contribuição a outra entidade sindical é 10 de março de cada ano. Ato nº 1.241/13.
4. Deferimento apenas parcial.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
1. Cuida o expediente de notificação do XXXXXXXXXXX para que esta Câmara Municipal proceda ao desconto da contribuição sindical, consoante disposto no art. 579 da CLT e na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 036/2009. Ademais, ressalta o Sindicato que o empregador está obrigado a remeter o comprovante de depósito da contribuição sindical ao respectivo sindicato, juntamente com a relação de nomes, funções, salários no mês do desconto etc., e que apenas aceitará a dispensa do pagamento da contribuição sindical os servidores que até o dia 10 de fevereiro de 2015 (i) comprovem o recolhimento de anuidade à OAB ou (ii) exerçam atividades compatíveis com sua profissão liberal e tenham recolhido contribuição equivalente a um trinta avos de seu salário à entidade sindical representativa de sua profissão.
2. O requerente acostou à notificação páginas das edições de 28 e 29 de janeiro de 2015 do XXXXXXXXXXXXXX. Nessas edições há veiculação da notificação dos responsáveis pelo pagamento dos servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo para que procedam ao recolhimento da contribuição previdenciária em favor do XXXXXXXXXXX.
3. Ao aportar na Presidência dessa Edilidade, o expediente foi enviado à Procuradoria Legislativa, encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. Preliminarmente, deve ser esclarecido que não há no presente caso procedimento judicial de notificação, previsto nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, nem de ato notarial de oficial de registro previsto no artigo 160 da Lei Federal nº 6.015/73, razão pela qual não vislumbro a produção dos efeitos inerentes à notificação regularmente efetivada. Contudo, o documento protocolizado pode ser recebido e processado como requerimento inicial, vez que preenche os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Municipal nº 14.141/06.
5. No que se refere às pretensões formuladas pelo SXXXXXXXXXXXXX, verifico que todas elas já foram apreciadas por este Setor Jurídico-Administrativo em uma ou mais oportunidades. No que se refere ao recolhimento e repasse da contribuição sindical, assim manifestou-se este setor por meio do parecer nº 64/2014, do qual ressalto o seguinte trecho:
“A matéria encontra-se regulamentada no Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12, bem assim na r. decisão Mesa nº 1511/12 e no Termo de Ajuste firmado entre a Câmara e o respectivo Sindicato (fls. 591/593 e 605/607 do processo administrativo nº 885/2009).
Segundo referida regulamentação, os descontos devem ser efetuados na remuneração dos servidores celetistas e estatutários, consoante o disposto nos artigos 578 e seguintes da CLT, com as exceções previstas nos artigos 585 da CLT e 47 da Lei nº 8.904/94.
Quanto ao repasse, deve ser efetivado de acordo com o disposto nos artigos 586, 588 e 589 da CLT e instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
6. Assim, o repasse das contribuições descontadas dos servidores desta Casa ao XXXXXXXXX deve obedecer à sistemática estabelecida pelas regras legais acima indicadas.
7. No que se refere ao desconto de contribuição sindical de servidores que optem pelo pagamento de contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, assim se manifestou o Setor Jurídico-Administrativo no parecer 361/2013:
“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
Assim, caso o profissional liberal exerça efetivamente a sua profissão na empresa que o contratou, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão. Neste caso, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical.
Esta é a regulamentação trazida pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A matéria aqui tratada foi objeto de ação judicial, movida pelo Sindicato em questão, que pleiteava o desconto da contribuição sindical dos servidores da Edilidade regidos pelo regime estatutário. No bojo do processo de autos nº 053.09.038024-2, as partes entraram em acordo e celebraram Termo de Ajuste, em que se estipulou que o desconto da contribuição sindical seria efetuado também em relação aos servidores estatutários, com as exceções previstas no art. 585, da CLT, e 47, da Lei nº 8906/94. Concordou o XXXXXXXXXX, naquela oportunidade, com as exceções previstas no Estatuto da OAB e na CLT.
O XXXXXXXXXX argui que “Se não há atuação profissional fora do serviço público, não há a necessidade de recolher a contribuição para o sindicato representativo de sua profissão, sendo a contribuição para o sindicato representante dos servidores públicos suficiente para manutenção do registro profissional”. Ocorre que a CLT foi explícita ao conferir ao trabalhador a possibilidade de escolha do sindicato a que deseja efetuar o pagamento da contribuição sindical, não cabendo a esta Edilidade dizer ao servidor a quem deve fazer o pagamento. Além disso, a lei não exige que exista atuação por parte do servidor fora do serviço público para que possa optar pelo recolhimento ao sindicato da respectiva profissão liberal, bastando que na Câmara exerça a atividade própria de sua profissão liberal.
Sustenta não haver bis in idem na tributação do servidor tanto pelo sindicato representativo de sua profissão liberal quanto pelo XXXXXXXXX, pois entende estarem sendo tributados fatos distintos. Discordo de tal afirmação, na medida em que a própria lei conferiu oportunidade ao servidor que exerça na Edilidade atividade própria de sua profissão a possibilidade de optar por uma ou outra contribuição.
O Sindicato sustenta que “Baseando-se, por exemplo, no Edital de Abertura de Inscrição …, as atribuições dos cargos em síntese, são próprias do serviço público, visando assessorar os vereadores em seus mandatos legislativos…”. Ainda, “A função de assessoramento é própria das atividades parlamentares, eis que envolve a observação de preceitos e técnicas específicas para composição das leis municipais, ultrapassando as atividades próprias das carreiras, o que destoa da efetiva realização das atividades da profissão liberal, como exige a lei”. “Mesmo que o assessoramento seja realizado em virtude do conhecimento técnico adquirido na formação profissional, certo é que este não pode ser reconhecido como próprio de sua profissão, já que as atribuições do cargo não se resumem à esta função, destacando-se especialmente pelas atividades típicas do serviço público”. Ouso discordar do quanto sustentado pelo Sindicato. Isto porque, apesar de o Parlamento ser órgão da Administração Direta e exercer, como tal, atividades típicas de órgão público, tal premissa não desnatura o fato de precisar contar, para o trabalho rotineiro de suas atividades, seja na atividade parlamentar, seja na atividade administrativa, de profissionais com conhecimento em diversas áreas do saber. Entendo que o fato de o profissional precisar usar seus conhecimentos adquiridos na área de sua formação acadêmica para exercer as atividades do cargo de nível superior que titulariza, tal como ocorre com os consultores, já é suficiente para enquadrá-los na hipótese prevista no art. 585, ou seja, entendo que exercem efetivamente a sua profissão, podendo optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão.
Assim sendo, não pode a Câmara proceder ao desconto da contribuição sindical do servidor não sindicalizado que faça o recolhimento para a entidade sindical representativa de sua profissão, por titularizar cargo que detém, como requisito para provimento, a formação em determinada área profissional. Se o requisito para provimento de cargo é o de formação em determinada área profissional, entendo ser lógico que a pessoa que o titularize aqui desenvolva atividades afetas à sua área de formação profissional.
A Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, em seu Anexo VIII, traz as atribuições para o cargo de Consultor Técnico Legislativo, dispondo ser de sua competência prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa e desempenhar profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição, na sua respectiva área de atuação. A redação da lei não deixa dúvidas de que o trabalho prestado pela Consultoria está relacionado à área de formação profissional do servidor, motivo pelo qual entendo que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão.
(…)
Por fim, entendo não existir amparo legal para que apenas os servidores que exerçam as profissões de médico, enfermeiro e dentista possam optar, nos termos do artigo 585 da CLT, pelo recolhimento ao sindicato de suas respectivas profissões liberais. Tanto os consultores da área médica quanto os demais consultores titularizam cargos em que se faz necessária formação profissional específica para exercício do respectivo cargo.” (negrito no original)
7. Ademais, cumpre ressaltar que o prazo para comprovação de recolhimento de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil ou de contribuição a sindicato representativo de profissionais liberais é o décimo dia do mês de março de cada ano, nos termos do artigo 1º, parágrafo único do Ato nº 1.241/13, e não 10 de fevereiro, como indicado pelo requerente.
8. Ante o exposto, opino pelo deferimento apenas do repasse das contribuições, observados os artigos 578 e seguintes da CLT, o Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12, a decisão Mesa nº 1511/12 e o Termo de Ajuste firmado entre a Câmara e o respectivo Sindicato. Ademais, solicito a juntada do expediente ao PA nº 885/2009.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PROFISSIONAIS LIBERAIS