Parecer n° 5/2005

ACJ – Parecer nº 05/2005.

Ref.: Processo nº 239/2003.
Interessado: MESA DA CÂMARA
Assunto: Contrato nº 17/2003 – XXX – Elaboração do Termo de Aditamento para prorrogação do ajuste por 04 (quatro) meses. – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.

Sr. Supervisor,

Trata-se do contrato nº 17/03, firmado com a XXX.
encaminhado a esta ACJ para “apreciação e elaboração das 05 (cinco) vias do 2º Termo de Aditamento” ao citado ajuste pelo período de 04 (meses), a contar de 19 de janeiro próximo, haja vista que o processo nº 1.208/2004 está cuidando dos parâmetros da nova contratação.

Em virtude do pleito da contratada relativo ao reajuste dos valores contratuais até então pactuados, solicitamos à SGA-2 que informasse sobre o eventual cabimento do percentual solicitado (8,76%), assim como sua possível compatibilização com a pesquisa de preços, conforme exigência contratual inserta na cláusula segunda item 2.2 do correspondente instrumento.

Impende asseverar que a pesquisa levada a efeito não logrou obter no mercado o valor referente à locação de veículos pelo prazo de 04 (quatro) meses, haja vista que as empresas consultadas informaram não ser economicamente viável contratação por período tão exíguo, motivo pelo qual os preços ofertados referem-se à locação de 12 (doze) meses (fls. 749). Contudo, diligentemente, SGA-22 efetuou o cálculo proporcional a fim de fornecer, ao menos, um parâmetro para comparação.

Pois bem, dispõe a referida cláusula segunda, item 2.2 do contrato que:

“Decorrido 1 (um) ano da vigência do presente ajuste, os preços poderão ser reajustados pelo índice específico de locação, observando-se como Io (índice inicial) o índice do mês da apresentação da proposta, publicado pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico deste Município, conjugado à pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos,3 (três) prestadores de serviço escolhidos pela CONTRATANTE. Se o preço reajustado pela CONTRATADA for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”

O contrato nº 17/2003 foi celebrado pelo valor total de R$ 963.600,00 (novecentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), para vigorar pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 18/07/2003 (fls. 524/529). Posteriormente, as partes firmaram o 1º Termo de Aditamento, para prorrogar a vigência do ajuste em apreço “por até 06 (seis) meses, a partir de 19/07/2004, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço” (fls. 683/684).

A Lei Federal nº 9.069/95 , que instituiu o Plano Real, permite que após 12 (doze) meses de contratação, os valores pactuados nos contratos sejam reajustados.

O resultado dos levantamentos levados a efeito por SGA-2 revelaram que o valor médio mensal, proporcionalmente, para a locação dos 55 (cinqüenta e cinco) veículos corresponde a R$ 573.760,00 (quinhentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta reais), ao passo que a incidência do índice proposto pela empresa contratada (8,76%) sobre o valor ora avençado reajustaria o preço mensal do contrato para R$ 349.338,00 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais).

Desta feita, o pedido da empresa XXX. de reajuste do valor avençado no contrato nº 17/2003 encontra amparo legal e contratual.

Ante todo o exposto, sugerimos o encaminhamento deste processo à E. Mesa para a oportuna deliberação sobre a eventual prorrogação do contrato em apreço, pelo período de 04 (quatro) meses, no valor pleiteado pela empresa contratada, enquanto não se conclui o processo nº 1.208/2004, que trata da análise da manutenção ou modificação das condições da contratação em apreço.

Na hipótese da Alta Administração acolher a manifestação ora vazada, encaminhamos em anexo minuta do 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 17/2003, a título de sugestão.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 10 de janeiro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.