Parecer n.º 49/2014
Processo n.º 1634/2013 – TID xxxxxxx
Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 10/2013 – Manutenção de Elevadores –xxxxxxxxxxxx. – Prorrogação – Possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 10/2013, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxx., para prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses.
Às fls. 15 o Gestor informa que: há necessidade da continuidade da prestação dos serviços, a empresa atualmente contratada presta seus serviços de acordo com as prescrições, o objeto deve ser mantido e indica a prorrogação com a mesma empresa.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 005/2014 (fls. 18), a Contratada manifestou interesse na prorrogação do contrato, com o reajuste previsto no item 6.2 da Cláusula Sexta do TC nº 10/2013 (conforme e-mail juntado às fls. 20).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 46, pelo qual ficou demonstrado que a atual Contratada, ainda com o reajuste, ofertou preço muito abaixa da média apurada, mantendo-se vantajosa a presente contratação para a Edilidade. A Unidade Gestora do Contrato avalizou a pesquisa realizada, conforme manifestações às fls. 48. A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 49.
Observe-se que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos de duração continuada.
Assim sendo, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste com o reajuste solicitado pela Contratada. A Contratada apresenta regularidade em relação ao INSS (fls.21), ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Por encontrar-se sediada em outro Município, a Contratada apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, que ora segue anexa, em consonância com a legislação municipal. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.
Por fim, cumpre esclarecer a dúvida suscitada pelo Sr. Secretário de SGA.3 (fls. 48) referente ao atestado apresentado pela empresa às fls. 35. Conforme a orientação da melhor doutrina no assunto , bem como a jurisprudência dos Tribunais de Contas, especialmente do Tribunal de Contas da União , as denominadas “cartas de exclusividade” emitidas por entidades do ramo de atividade correspondente ao ramo de atividade da pessoa jurídica que se pretende contratar, possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao órgão público Contratante, cercar-se de todas as cautelas visando assegurar a veracidade das informações prestadas por essas entidades emitentes.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas da União já decidiu que a exclusividade de determinado produto não induz à exclusividade no fornecimento dos equipamentos e respectivos serviços de manutenção que lhe são acessórios, para fins de inexigibilidade de licitação.
Assim é que os atestados de exclusividade devem ser adotados com cautela para fundamentar contratações por inexigibilidade de licitação, atentando-se, especialmente, à idoneidade das entidades emitentes. No ramo da telefonia, por exemplo, têm sido aceitos os atestados emitidos pelo órgão regulador (Anatel). Ressalte-se que, nesse caso, trata-se de atestado emitido por autarquia, integrante da estrutura da Administração Pública Indireta, que regula a atividade em âmbito nacional.
A ressalva ocorre quando se trata de pessoa jurídica de direito privado, como é o caso do atestado apresentado às fls. 35, que deve ser objeto de diligências pelo órgão público Contratante.
No caso da presente contratação, essa discussão não é relevante, pois o que fundamenta a contratação é a dispensa de licitação em razão do valor, de acordo com o limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. De qualquer forma, uma vez suscitada a dúvida pelo Sr. Secretário de SGA.3, fica o esclarecimento do ponto de vista jurídico, no sentido de que o atestado apresentado às fls. 35 não impede a opção por outra empresa. Ao contrário, verificando-se existir outras empresas no mercado que prestem os serviços, a Administração deve maximizar a competitividade nas suas contratações.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., com a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 10/2013.
São Paulo, 12 de março de 2014.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170