Parecer nº 49/2013
Processo nº932/2011
TID XXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 04/2012, cuja vigência expirará em 05/03/2013.
De acordo com as informações constantes dos autos, o setor responsável manifestou seu interesse na prorrogação do contrato por até 3 (três) meses (fls. 406 – verso), a contratada manifestou sua concordância com a referida prorrogação nas mesmas condições atualmente pactuadas (fls. 409), e o preço da contratada é inferior à média praticada pelo mercado (fls. 431/434).
Contudo, a empresa, até o momento, não apresentou a Certidão Negativa de Débitos tendente a comprovar sua regularidade perante o INSS.
Diante deste cenário, entendo que a Alta Administração poderá deliberar: a) pela rescisão do contrato, tendo em vista que a empresa não logrou comprovar sua regularidade perante o INSS, ou b) entender pela prorrogação excepcional do ajuste pelo prazo improrrogável de mais até 90 (noventa) dias, com fundamento no disposto no item 7.1.1 da cláusula sétima do mencionado contrato (fls. 392), a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços, enquanto tramita o procedimento licitatório que se encontra em andamento (fls. 406-verso).
Desse modo, na hipótese de entender-se pelo aditamento encaminho a minuta anexa, acompanhada da documentação referente à representação processual e regularidade fiscal da empresa.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650