Parecer nº 49/2009
Ref.: TID nº xxxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento solicitando informação sobre gratificação por nível de assessoria de todos os assessores de vereador; o nível máximo e mínimo desta gratificação e a verba de custeio de gabinete de todos os vereadores.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O XXX, por intermédio de sua Coordenadora Geral e Coordenadora do Movimento nesta Casa, Sra. XXX, protocolou requerimento dirigido ao Exmo. Presidente desta Câmara requerendo “informar a Gratificação por Nível de Assessoria de todos os assessores de vereador percebidas nesta legislatura, identificar qual o nível individual máximo e o mínimo desta Gratificação, e ainda informar a verba de custeio de gabinete de todos os vereadores, paga a partir da data em que entrou em vigor a lei que a instituiu”.
O requerimento tem por fundamento o direito de informação, garantia fundamental a que o inciso XIV do artigo 5º dá guarida, bem como seu inciso XXXIII e artigo 37, todos da Constituição Federal, assim como se lastreia nos artigos 111 e 114 da Constituição do Estado de São Paulo, que fundamentalmente repetem os princípios insculpidos nos citados artigos da Constituição da República.
Como já exaustivamente dito em outros pareceres, o direito à informação, bem como o direito à publicidade, não são ilimitados; devem ser contidos ante outros princípios de igual grandeza e importância. Um direito termina ao entrar no campo de incidência de outro; trata-se da ponderação de direitos constitucionais. A finalidade do intérprete é de buscar uma função útil a cada um dos direitos em confronto, sem que a aplicação de um imprima a supressão de outro. Deve haver cedência recíproca, de parte a parte, para que se encontre um ponto de convivência entre esses direitos.
Cumpre salientar se é certo que o Poder Público há de ser transparente, certo também é que não é obrigado a despender tempo e recurso com pedidos formais que não demonstram real utilidade e muito menos explicitam porque julgam necessários que as informações sejam prestadas.
Deste modo, o pedido da associação requerente me parece algo irrazoável, na medida em que deseja não a informação global do valor da verba de gabinete para fins de gratificação por nível de assessoria, mas a informação individual de quanto cada assessor de vereador percebe da referida gratificação, o que viola o princípio da intimidade, para não dizer uma “quebra de sigilo bancário às avessas”.
Muito embora se trate de dinheiro público, o quanto cada servidor percebe pertence à sua esfera privada e não ao direito público, na medida que invade a intimidade e sigilo bancário de cada servidor. Ademais, anualmente, os servidores públicos entregam declaração de bens para fins de transparência e publicidade, sendo inclusive, avaliada pelo Tribunal de Contas.
Realmente, não me parece razoável e muito menos legal, que a estrutura desta Casa seja toda mobilizada para prestar informações de Gratificação por Nível de Assessoria de todos os assessores de vereadores percebidas nesta legislatura. Referida informação estaria violando diretamente o direito à intimidade e o sigilo bancário. Aplica-se, neste caso, o princípio da proporcionalidade que orienta o intérprete na busca da justa medida de cada instituto jurídico, objetivando a ponderação entre os meios utilizados e os fins perseguidos e o menor sacrifício ao cidadão.
Por outro lado, o nível individual máximo e mínimo desta Gratificação não está legalmente previsto, pois o gabinete recebe um valor global (este sim previsto em lei) que pode ser por ele atribuído individualmente a cada assessor, no valor que ele entender justo e correto. Trata-se de poder discricionário do Vereador a atribuição e respectivo valor da gratificação por nível de assessoria. Todavia, embora não previsto em Lei, referidos limites seguem o teto constitucional, não podendo ultrapassá-lo.
Assim, em favor do direito à informação previsto no inciso XIV da CF/88, sem, contudo, ampliá-lo aos limites do irrazoável e principalmente da ilegalidade, penso que o solicitado pode ser atendido, coadunando a garantia à intimidade e o direito à informação, com o fornecimento dos seguintes dados:
1. fornecimento dos Atos e Resoluções em vigor que cuidam da atribuição de Gratificação por Nível de Assessoria e verba de custeio.
2. informação sobre a verba de custeio dos gabinetes dos Vereadores. Neste aspecto cumpre esclarecer que a Lei 13.637/2003 apenas instituiu a verba de gabinete mas apenas com a edição da Lei 14.381/2007 que foram criados os Atos 971/07 e 990/07, iniciando-se, com isso, a partir de 2007 o pagamento de verba de custeio.
Dessa forma penso poder coadunar a garantia à intimidade e o direito à informação.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, ponderando, ainda, que talvez fosse prudente, segundo seu melhor juízo indicar, submeter o presente parecer à Presidência, a quem foi dirigido o pedido, após o mesmo estar instruído com as informações solicitadas, prestadas na forma e nos limites acima descritos.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2009.
JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB/SP 209.113