ACJ Parecer n° 049/2004
Referência: Processo n° 696/2003
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição – Aposentadoria pelo modo assegurado no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003 – Servidora que requer aposentadoria tendo já implementados os requisitos para a concessão do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional 41/2003 – 31/12/2003 – Forma de cálculo dos proventos de aposentadoria voluntária com proventos integrais com base nos critérios da legislação então vigente.
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 25 anos de contribuição.
O processo retorna para nova análise.
No interregno, aconteceu a edição da Emenda Constitucional 41/2003, que em nada afeta a expectativa de direito da funcionária, visto que ela foi poupada, desta vez, de qualquer diminuição de direitos, ou aumento de exigências para a aposentação, pela letra do art. 3º da referida Emenda.
Digno de nota, apenas, que a demora na apreciação do pedido, combinada com a continuidade da funcionária em atividade, causou um aumento da expectativa de proventos da funcionária, pela integração, em 13/12/03, de mais um ano de contribuição, perfazendo agora 26, pois a funcionária completou o período de contribuição adicional exigido pela EC 20/98 em 13/12/02, conforme informação de fl. 06. Desse modo, a funcionária faz jus um adicional de 5% (cinco por cento), relativo a mais um ano de contribuição, o que já se refletiu no cálculo de fls. 27 e 31.
Além disso, ocorreu também a passagem da funcionária para o novo cargo de Técnico Parlamentar, (PS), padrão QPL-21, a partir de 01/11/03, segundo informação de fl. 26 do processo.
Ante o exposto, entendo que a funcionária poderá ser aposentada com proventos proporcionais, como requer, de acordo com as regras de transição previstas no art. 8°, § 1°, I e II, da EC 20/98, mantido pelo art. 3° da EC 41, tal como já havia opinado esta ACJ no Parecer 020/2004, que fiz juntar ao processo.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Aposentadoria voluntária
Proventos proporcionais
Forma de cálculo
emenda constitucional n° 20
emenda constitucional n° 41