ACJ Parecer n° 048/2006
Referência: Processo 1774/2005
Protocolo CMSP n° 42639/2005
TID 653518/657296
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais – Emenda Constitucional 41/2003, artigos 2º, 3º, § 1º, e 6º – Emenda Constitucional 20/1998, artigo 8º, I – Lei 13.973/05, artigo 4º – Impossibilidade.
Sra. Advogado Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
Segundo informações que constam do processo, a funcionária tem 48 anos de idade, 6 anos no cargo, 30 anos de serviço público e de contribuição para a Previdência na data do requerimento (01/12/2005).
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5ºdo art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
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Examinemos a possibilidade que tem a servidora de atender, ou vir a atender, a pelo menos uma das hipóteses previstas em lei:
1ª – A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Trata-se da aposentadoria voluntária com proventos integrais, prevista na regra permanente da CF. Para essa possibilidade, falta à requerente a idade mínima – 55 anos – na data do requerimento.
2ª – O § 5º DO ARTIGO 2º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, falta à requerente tempo de contribuição, pois, com o acréscimo que esse dispositivo exige seriam necessários mais de 31 anos de contribuição, enquanto ela conta com 30 anos, 3 meses e 7 dias na data do requerimento.
3ª – O § 1º DO ARTIGO 3º DA EC 41/03
Trata-se de outra regra transitória que permite a aposentadoria voluntária aos servidores que já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício na data da publicação da EC 41/2003, 31/12/2003. Neste caso, falta à requerente o requisito da idade mínima de 48 anos em 16/12/1998, idade essa que ela não tinha na data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998.
4ª – O ARTIGO 6º DA EC 41/03
Trata-se de regra transitória também prevista na Emenda Constitucional, destinada aos professores em efetivo exercício das funções de magistério. Não se aplica aos servidores da CMSP.
5ª – O ARTIGO 3º DA EC 47/05
Embora não esteja prevista na Lei 13.973/05, por ser esta anterior à EC 47/2005, existe uma outra possibilidade de aposentadoria dos servidores, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, como no caso da servidora. Esta hipótese exige 55 anos de idade, para as mulheres, com a possibilidade de redução desse limite de idade para cada ano de contribuição que exceder os 30 anos (de contribuição). Neste caso, faltam à servidora tanto idade quanto tempo de contribuição para atingir o mínimo exigido pelas regras constitucionais.
Diante desse quadro, lamentavelmente o parecer é pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Abono de Permanência
Requisitos
aposentadoria voluntária
idade
proventos proporcionais
Emenda Constitucional 41/2003
Emenda Constitucional 20/1998
Lei 13.973/05
Impossibilidade