ACJ – Par. nº 48/2005
Ref: Proc. nº 1402/04
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Aquisição de carimbos; prorrogação de contrato; média de
mercado combinado a IGP.
Sr. Advogado Supervisor,
Trata o presente de prorrogação do Termo de Contrato nº12/2004, firmado com a empresa XXX.
A avença prevê a forma de reajuste em sua cláusula 3.2., que permite a adoção do índice geral de preços (aferidos à fl.11), “conjugada a pesquisa prévia de mercado” (fl.38).
A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste, assim como a administração.
Ocorre que o preço ofertado encontra-se acima do IGP apurado no período, mas abaixo da média de mercado.
À Edilidade não interessa a prorrogação com diminuição do objeto, sob a forma de alteração na forma de entrega dos pedidos, que passariam a ser retirados na sede da Contratada, conforme manifestação da unidade gestora do contrato à fl.40.
De outro lado, a proposta de reajuste apresentada pela Contratada, em que pese ser maior do os índices apurados para o período, encontra-se abaixo da média praticada pelo mercado no momento, sendo inclusive o menor preço encontra.
Nessas condições a rescisão do presente contrato com a conseqüente realização de novo certame seria medida anti-econômica, uma vez que a própria pesquisa aponta preços maiores praticados pelo mercado.
Destarte, encontrando-se em consonância com os termos da cláusula 3.2. do contrato, o ajuste pode ser prorrogado nas condições propostas pela Contratada, por configurar preço abaixo da média de mercado, inclusive o menor apresentado, ainda que maior que os índices oficiais.
Diante dessas conclusões, encaminho a minuta de prorrogação em anexo, à guisa de sugestão, com as homenagens de costume.
Por fim, ressalto que esta ACJ entrou em contato com a empresa a fim de obter a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, tendo sido informada de que esse documento estaria sendo providenciado junto ao contador da empresa.
Dessa forma, a fim de não procrastinar desnecessariamente o feito, encaminho o presente processo, recomendando que a regularidade da situação perante o INSS seja verificada antes da assinatura do Termo de Aditamento.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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