ACJ – Parecer n. 477/05.
Ref.: Processo nº 986/2005.
Interessado(a): xxxxxxxxxxxxxx.
Assunto: Cassação, por invalidação, dos efeitos de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo – GAL, obtida apòs 05/06/98. Invalidação fundamentada em alegada não recepção da GAL pela Emenda Constitucional n. 19/98. Posicionamento por meio do Parecer nº 172/04. Entendimento que se mantém, por seus fundamentos.
Sra. Advogada Supervisora
Nos termos do item 1 da r. Decisão de Mesa de fls. 1/2, foi instaurado o procedimento em epígrafe, consubstanciador do devido processo legal para, nos termos do pronunciamento do E. TCM/SP no V. Acórdão prolatado no processo TC n. 72-002.911.02-25, bem como em face de solicitação (sob cominações) do Exmo. Sr. Conselheiro Julgador do respectivo ato de aposentadoria, proceder “à cassação, por invalidação, dos alegados efeitos de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo, obtida após 05/06/98” (fls. 01 e 03).
O fundamento para tal invalidação, a teor da Decisão da E. Mesa e dos mencionados pronunciamentos do E. TCM – e que configura a questão de fundo que remanesce nestes autos -, é o entendimento de que a GAL, por seus respectivos diplomas legais, não teria sido recepcionada pela Emenda Constitucional n. 19, publicada em 05/06/98, e por isso assim teria sido revogada, razão por que não poderiam subsistir os atos de concessão e permanência do referido benefício, operados após tal data.
Quanto a esta questão de fundo, este subscritor já foi chamado a se manifestar, tendo-o feito às fls. 197 a 233 dos autos nº 1625/2003, por meio do Parecer n. 172/04 (cópia anexa), que mereceu acolhimento no âmbito desta ACJ-1 e ACJ, quando ainda não havia sido proferida decisão final da E. Mesa nos respectivos autos – decisão esta que não acolheu o entendimento longamente sustentado na referida manifestação.
Por entender que se mantém válido, em todos os seus termos, o entendimento lançado no Parecer nº 172/04, peço vênia para reproduzir, logo adiante, alguns tópicos de sua síntese conclusiva, que se reportam diretamente à questão de fundo ora novamente em foco:
“11.3. A suposta não-recepção das referidas Resoluções sobre a GAL, ao que se pode depreender dos elementos à guisa de sua fundamentação nos presentes autos, parece residir na idéia de que a alteração constitucional da forma de expressão legislativa, apta a disciplinar determinado assunto (conteúdo normativo), acarreta, como conseqüência, a não-recepção e decorrente revogação dos anteriores diplomas legislativos validamente trazidos ao ordenamento jurídico no tocante àquele conteúdo, diplomas esses, portanto, veiculados por outra forma legislativa anteriormente prevista (ao menos, que não comporte relação de abrangência ou de equivalência com a nova forma, em termos procedimentais). Trata-se no caso da alteração, promovida pela Emenda Constitucional n° 19/98, da espécie legislativa Resolução para a espécie legislativa Lei em sentido estrito, como forma prevista para a disciplina do conteúdo normativo consistente na remuneração dos servidores do Poder Legislativo (cf. itens II, III e IV, retro).
11.4. Entretanto, é certo que o princípio da recepção coloca-se quanto ao conteúdo da norma, não quanto à forma de sua expressão legislativa. De tal modo que, existindo compatibilidade material (de conteúdo, ou seja, entre o conteúdo da norma infraconstitucional válida anterior e o novo ordenamento constitucional adstrito a esse mesmo conteúdo), a alteração constitucional da forma legislativa não atinge os diplomas legislativos validamente editados pela forma legislativa antes constitucionalmente prevista, diplomas esses que são, assim, recepcionados. A forma legislativa é regida pela norma vigente ao tempo da edição do ato (regra “tempus regit actum”), de sorte que, desde que válido o diploma quando de sua edição, a forma legislativa é irrelevante para o efeito da recepção. A regra é que a alteração constitucional da forma legislativa, apta a disciplinar determinado assunto, tem efeito imediato para o futuro. (Cf. itens V e VI.)
11.5. À luz do ordenamento jurídico brasileiro, a Resolução n° 08/90 (no que criou a GAL) e a Resolução n° 06/93 (no que previu e disciplinou a permanência da GAL) foram recepcionadas pela Emenda Constitucional n° 19/98, eis que, validamente editados aqueles atos legislativos – isto é, editados com observância dos princípios e normas constitucionais vigentes quando de sua edição, seja quanto à forma (competência, iniciativa e procedimento), seja em relação ao seu conteúdo –, inexistiu incompatibilidade material entre os referidos conteúdos normativos daqueles atos legislativos e a EC 19/98, ou seja, inexistiu incompatibilidade entre o referido conteúdo normativo daquelas Resoluções e as normas da EC adstritas a esse mesmo conteúdo normativo (cf. itens V e VI).
11.6. Tendo sido recepcionadas, as referidas Resoluções continuaram em vigor até serem revogadas pela Lei Municipal nº 13.637/2003 (publicada no DOM/SP de 10/09/2003; segundo sua ementa, dispõe sobre a reorganização administrativa da CMSP e de seu Quadro de Pessoal, procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98 e dá outras providências). Nesta lei, a par de ser instituído novo regime para a remuneração dos servidores da CMSP, consta a expressa revogação da Resolução nº 08/90 e alterações posteriores (aí revogados também, portanto, os respectivos dispositivos da Resolução n° 6/93), nestes termos: “Art. 48 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a (…) Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990 e alterações posteriores, (…).” (Cf. itens V e VI.)
11.7. Assim, no ponto em questão, referente à GAL, o r. acórdão do E. TCM baseou-se em fundamento que se mostra inteiramente desprovido de sustentação jurídica, vale dizer: padece de ilegalidade, pois lastreado em fundamento jurídico insubsistente (cf. itens V, VI e VII).”
Inobstante o entendimento já firmado em ACJ, conforme relatado, o fato é que a E. Mesa, naqueles autos (nº 1625/2003), houve por bem dar agasalho ao entendimento veiculado no já mencionado acórdão do E. TCM.
Destarte, ressalvando o posicionamento jurídico já externado por este subscritor e acolhido no âmbito da ACJ, recomendo o encaminhamento destes autos, para prosseguimento nos termos da legislação referida ao final do item 1 da r. Decisão de fls. 01.
É o parecer, s.m.j., que elevo à consideração de V. Sa.
São Paulo, 16 de dezembro de 2005.
Sebastião Rocha
OAB/SP n. 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
Equipe do Processo Administrativo – ACJ-1
Indexação
Cassação
Invalidação
efeitos
permanência
Gratificação de Apoio ao Legislativo
GAL
Emenda Constitucional n. 19/98