Parecer n° 474/2006

Parecer nº 474/06
Processo nº 825/06
Assunto: Contratação de empresa para prestação dos serviços de reforma e readequação da rede de lógica e taquigrafia – interferência no funcionamento do painel eletrônico – responsabilidade.
Interessado: SGA.3 e CTI

Srª. Assessora Supervisora,

O contrato nº 16/05, celebrado entre esta Edilidade e Eliseu Kopp & Cia. Ltda. Tem por objeto os serviços de manutenção preventiva e assistência técnica corretiva do Sistema de Painel Eletrônico (cópia às fls. 78/90).
Houve um episódio de mau funcionamento do painel em vista do qual a empresa foi chamada à prestação dos serviços (cópia às fls. 73). A empresa atribuiu a ocorrência, possivelmente, à empresa Pense Engenharia, que realizou serviços de readequação logística no local (fls. 74).
O parecer nº 303/06 (fls. 91/92) relatou os fatos e sugeriu que se encaminhassem os autos para o gestor dos serviços de reforma e readequação da rede lógica, a fim de esclarecer se haveria conexão entre a falha ocorrida no painel eletrônico e os serviços prestados pela empresa Pense Engenharia.
O parecer do técnico da Casa é nos sentido de não haver responsabilidade da empresa Pense Engenharia pelos danos ocorridos no funcionamento do painel eletrônico, conforme doc. de fls. 95 a 99.
Nos termos do contrato nº 16/05, cláusula 2.1.2, mantido entre a Câmara e a empresa Eliseu Kopp Cia. Ltda., a empresa não pode eximir-se de suas responsabilidades alegando “motivo de ordem elétrica, manuseio ou qualquer outro, seja de que origem for..”, como destacado no parecer nº 303/06, in fine (fls. 92).
Assim, em consonância com o constante dos autos, entendemos que a eventual aplicação de penalidade em decorrência de falhas no funcionamento do painel eletrônico há se ser cogitada em face da empresa Eliseu Kopp Cia Ltda., e não em face da empresa Pense Engenharia.
As cópias de fls. 77/78 alertam a empresa Eliseu Kopp quanto às possíveis penalidades a que estaria sujeita se em determinado prazo as falhas não estivessem sanadas. No entanto, o desenrolar dos acontecimentos (prazo em que foram sanadas as falhas do painel; eventual prejuízo à Edilidade) não consta nos presentes autos, mas tão somente o afastamento de responsabilidade da empresa Pense Engenharia em relação aos mesmos.
Do exposto, sugiro que se encaminhem os autos ao CTI, para ciência e avaliação quanto à necessidade de adoção de providências (tendentes à aplicação de penalidades) em face da empresa Eliseu Kopp.
Penso que, se assim for, seria mais adequado que tais providências se dessem no bojo do processo de manutenção preventiva e corretiva do painel eletrônico (com a juntada de elementos pertinentes destes autos), e não nos presentes autos, uma vez que afastada pelo setor competente a responsabilidade da empresa Pense.
São as considerações que faço, e que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 28 de dezembro de 2006

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO
Serviço de readequação da rede loia
Irregularidades
responsabilidade