AT.2 – Par. nº 047/2003
Ref: Proc. 155/2003 – Memo. DG. nº 36, de 11.02.03
Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Regulamentação dos procedimentos administrativos disci-
plinares no âmbito desta Casa; aprovação da Lei 13.519/03; sugestões de adequação.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de consulta formulada pela MD Diretoria Geral acerca de eventual necessidade de alteração do Ato 661 de 20.10.99, que tratou dos procedimentos disciplinares no âmbito deste Legislativo, em virtude da recente aprovação da Lei 13.519, de 06 de fevereiro de 2003, que modificou os artigos 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
A norma interna deste Legislativo tratou exclusivamente de direito adjetivo, ou seja, regras procedimentais não expressas no bojo da Lei 8989/79, visando exclusivamente otimizar aquele Diploma.
Dentro dessa filosofia, essa norma adotou a seguinte redação para o dispositivo que disciplinou os prazos:
“Art. 42 – Os prazos dos procedimentos disciplinares são os estabelecidos nas Leis 8989, de 29 de outubro de 1979, 9160, de 03 de dezembro de 1980, e neste Ato.”
Destarte, com exceção dos artigos 46, 49 e 98, não há necessidade de alteração do mencionado Ato, pelo que se sugere a aprovação de ato, nos termos da minuta em anexo, ainda que se entenda estarem automaticamente alterados em razão da promulgação da Lei nº 13.519, de 06 de fevereiro de 2003.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 17 de março de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
ABRANGÊNCIA
ALTERAÇÃO
CPD
ATO
LEI NOVA
Lei processual
MODIFICAÇÃO
NORMA processual
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Processo disciplinar