AT.2 – Parecer nº 47/2002.
Ref.: Contrato nº 08/2000.
Interessado: ************************
Assunto: Prorrogação do ajuste e revisão do preço do litro dos combustíveis.
Sr. Assessor Chefe,
Preliminarmente, informamos que tomamos a iniciativa de juntar dois expedientes que tramitavam em separado, mas que cuidam do mesmo contrato, qual seja, o contrato nº 8/2000, firmado com o **********************, com o intuito de possibilitar à E. Mesa uma visão ampla das questões que envolvem o mencionado ajuste.
A primeira delas diz respeito ao prazo de vigência da aludida avença, o qual expirará em 23/05/2002.
O setor requisitante informou que o fornecimento objeto do contrato em apreço é imprescindível para esta Administração.
Ocorre que, conforme consta do processo administrativo nº 36/2001, a E. Mesa entendeu por modificar a sistemática de aquisição de combustíveis e autorizou a abertura de licitação para contratação de empresa fornecedora de vale-combustível (docs. 1/3).
Nesse passo, foi aberta a Tomada de Preços nº 02/2000 e seu objeto foi adjudicado à empresa **********., sendo certo que o respectivo processo encontra-se com a E. Mesa (docs. 4/5) para deliberar a respeito de eventual homologação do certame.
Esta Assessoria já se manifestou em outra oportunidade, através do parecer nº 03/2002 (doc. 6), que a decisão da Alta Administração em alterar a forma de aquisição de combustíveis implica no desinteresse em continuar prorrogando o contrato nº 8/2000 firmado com o ***********************., sendo que o correspondente procedimento licitatório deveria ter sido concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para evitar a interrupção na aquisição de combustíveis.
O andamento da citada Tomada de Preços nº 02/2000 demandou nova prorrogação do ajuste, pelo período de 30 (trinta) dias, através do 10º Termo de Aditamento, o qual terá seu termo final em 23 de maio próximo futuro.
Ocorre que, considerando a fase em que se encontra o referido procedimento licitatório, não vislumbramos possibilidade de nova dilatação do prazo de vigência da avença pelos motivos anteriormente aduzidos.
Desse modo, parece-nos recomendável a celebração de novo contrato, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
Para tanto, sugerimos que a E. Mesa determine o imediato levantamento de preços junto a, pelo menos, três fornecedores de combustíveis, e decida pela contratação por emergência daquele que apresentar a proposta mais vantajosa à Administração.
Ressaltamos que devem ser observados como valores máximos os preços médios dos litros de gasolina comum e álcool hidratado praticados na cidade de São Paulo, mediante pesquisa a ser realizada no site da ANP – Agência Nacional de Petróleo (www.anp.gov.br), de forma análoga ao critério utilizado no contrato nº 08/2000 para efeito de eventual revisão de preços.
Note-se que não há qualquer óbice a que o ajuste por emergência seja eventualmente firmado com o atual contratado, caso este ofereça a melhor proposta entre as consultadas, vez que não consta, ao menos nestes expedientes, informação que o desabone.
Caso a E. Mesa acolha o entendimento ora vazado, a contratação por emergência deverá observar o prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, estipulado no referido artigo 24, IV da Lei de Licitações.
No que concerne a segunda questão que envolve o contrato nº 08/2000, analisamos a correspondência encaminhada pelo ***************., solicitando a revisão dos preços ora pactuados entre as partes.
Quanto à recomposição do preço do litro da gasolina, esta Assessoria já se manifestou a respeito através do parecer nº 24/2002 (doc. 7), no sentido de que tal pedido já vem sendo devidamente atendido nos estritos termos fixados entre os contratantes através do 9º Termo de Aditamento ao referido contrato.
No que tange à revisão do preço do litro do álcool, a pesquisa realizada pelo Departamento de Contabilidade revelou que o valor atualmente pago ao requerente é superior ao praticado no mercado.
Assim, não vislumbramos amparo legal ao pedido formulado pelo referido fornecedor.
Ao revés, caso a E. Mesa entenda por prorrogar o contrato nº 08/2000, o preço do litro do álcool deverá estar compatível com o mercado, tendo em vista a excepcionalidade da prorrogação em tela.
É o parecer, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de maio de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
ALTERAÇÃO
CERTAME
CERTAME LICITATÓRIO
COMBUSTÍVEL
CONTINUIDADE
CONTRATAÇÃO
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
DESCONTINUIDADE
DILAÇÃO
DILATAÇÃO
EMERGÊNCIA
FORMA DE AQUISIÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
IMPRESCINDIBILIDADE
IMPRORROGABILIDADE
INTERRUPÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
MANIFESTAÇÃO TÁCITA
MODIFICAÇÃO
NECESSIDADE
NECESSIDADE
NOVA CONTRATAÇÃO
PESQUISA DE PREÇO
PRAZO
PREÇO
PRORROGAÇÃO
RECOMPOSIÇÃO
RENOVAÇÃO
REVISÃO
URGÊNCIA
VALE-COMBUSTÍVEL
VALOR
VIGÊNCIA