Parecer n° 460/2016

Parecer Procuradoria – Setor Judicial nº. 460/2016
Referência: TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Mandado de Segurança. Teto de Retribuição. Ato da Mesa Diretora 1.339/2016. Concessão de medida liminar para suspender os descontos dos vencimentos. Termo inicial para cumprimento de Decisão Judicial. Data da Publicação do Acórdão.

Sra. Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa a respeito de pedido administrativo formulado pelo servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Consultor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo.

O requerente impetrou Mandado de Segurança n. 2161686-11.2016.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo requerendo a suspensão dos descontos dos seus vencimentos efetuada pela Câmara Municipal em virtude da edição do Ato 1.339 de 9 junho de 2016. Tal ato da Mesa, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral n. 257, implicou no desconto das vantagens pessoais incorporadas anteriormente à Emenda Constitucional n. 41/20003 de modo a ajustá-las ao teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Inicialmente a liminar foi denegada pelo Desembargador Relator. Em seguida, em sede de agravo regimental foi parcialmente concedida para “(…) determinar que sejam sustados os descontos efetuados antes do esgotamento do contraditório administrativo, (…)”. Este acórdão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 5 de outubro de 2016, data que foi considerada como termo inicial para suspensão do desconto.

Todavia, o impetrante, ora requerente, solicita a fixação de uma data pretérita como termo de início para a sustação dos descontos, qual seja, a partir da disponibilização do resultado do julgamento em 26 de setembro de 2016 fundamentando que a publicação do resultado do julgamento importaria em conhecimento do acórdão e, consequentemente, intimação da Procuradoria.

Porém, tal pleito carece de fundamento jurídico. Segundo o artigo 160 do Regimento Interno do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, “as conclusões do acórdão serão publicadas no órgão oficial, para efeito de intimação nos cinco dias seguintes ao registro”.

A seu turno, o artigo 165, alínea “a” do diploma supracitado, determina que a notícia dos trabalhos da Corte Estadual será publicada, no órgão oficial, no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão e, em resumos, das deliberações.

Portanto, pode-se inferir que primeiro é publicado o resultado do julgamento com caráter meramente informativo, e posteriormente o acórdão, momento a partir do qual começa a fluir o prazo recursal, bem como para fins de conhecimento do teor da decisão.

Nessa mesma senda, o Código de Processo Civil de 2015 – CPC estabelece em seu artigo 230: “O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação”. Em seguida, o artigo 231, inciso VII, dispõe que: “(…) considera-se o começo do prazo: VII – a data da intimação, quando a citação ou intimação for eletrônica”.

Pode-se ainda citar, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 11.419 de 2006 que trata sobre o processo eletrônico, cuja redação estabelece em seu artigo 4º, parágrafo 4º que “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

Importante ressaltar que a produção de efeitos de uma decisão judicial coincide com a publicação do seu conteúdo. De forma que, é a partir do momento que as partes tomam conhecimento do inteiro teor da decisão que é possível não somente recorrer, mas também exigir seu cumprimento.

A regra é salutar porque determina que o prazo só tenha início a partir do momento em que efetivamente existir um acórdão, possibilitando-se às partes o acesso a seus fundamentos. A mera informação de que houve o julgamento, sem que exista acórdão à disposição das partes, é imprestável para fins de início da contagem do prazo recursal e para cumprimento da decisão.

Assim, não é uma ordem cronológica desprovida de fundamento jurídico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, que a publicação da ata de julgamento em momento posterior ao da publicação do dispositivo não afasta a aplicação do artigo 506, III, do CPC (atual artigo 1.003 do CPC de 2015).

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TERMO INICIAL. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
1 – A teor do artigo 506, III, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso tem início a partir da data de publicação da decisão impugnada no órgão oficial.
2 – A circunstância da ata de sessão de julgamento ser publicada após a divulgação do acórdão embargado não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo recursal. 3 – Precedentes. 4 – Agravo improvido”. (STJ, Corte Especial, ArRg no ERESP 604.140/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j.23.11.2003).

“AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, III.
– O art. 506, III, do CPC, é claro ao dizer que o prazo para a interposição do recurso é contado da data da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
– O controle formal do prazo recursal tem o seu início a partir da publicação do acórdão e não da ata do julgamento. Precedentes.
– A circunstância de a publicação do acórdão anteceder a
publicação da ata não interfere na regra do Art. 506, III.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 651.318/MG, Relator o
Ministro Humberto Gomes de Barros , DJU de 29/5/2006)

Forçoso concluir, portanto, que a publicação do resultado do julgamento possui o objetivo de informar as partes de que houve o julgamento e de seu resultado. No entanto, os efeitos jurídicos próprios de uma decisão (condenar, certificar, constituir ou desconstituir, por exemplo, tendentes ao respectivo cumprimento) e o prazo recursal somente serão produzidos a partir da intimação do seu conteúdo, ou seja, da disponibilização da decisão.

Nesse sentido, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016 de 2009) em seu artigo 9º prevê: “As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.” (grifos nossos). Ou seja, o cumprimento da liminar é exigível a partir da notificação, e não em momento anterior.

No caso em análise, o resultado do julgamento foi publicado em 26 de setembro de 2016 (folha 99 do P.A. n. 1480). Dessa forma, a pretensão de suspensão do desconto no valor dos vencimentos a partir do mês de setembro, não deve ser acolhida, pois não houve intimação do respectivo teor nesta data.

Ainda que a Procuradoria tenha tido ciência do resultado do julgamento na data supracitada, a decisão com efeito de intimação somente foi publicada em 5 de outubro do ano corrente (folha n. 104 do P.A. n. 1480/2016), sem olvidar que o Requerente não formulou, de qualquer modo, requerimento de cumprimento, em data anterior à publicação do acórdão.

Assim, o fato apontado pelo Requerente de que o acórdão foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça em data anterior à intimação, não desloca o início do cumprimento para o mês de setembro, uma vez que a Procuradoria somente teve ciência inequívoca no momento da intimação.

Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o Requerente, o v. acórdão que deu provimento ao Agravo Regimental, deferindo a liminar em questão, apenas foi juntado ao respectivo processo administrativo (P.A. n. 1480/2016), em 26.10.2016 (folha 98, verso), posteriormente, portanto, à publicação de intimação do acórdão, que se deu em 5.10.2016 (folha 104 do P.A. n. 1480/2016).

Dessa forma, não deve ser reconsiderada a data inicial para início da suspensão dos descontos. O entendimento da Procuradoria pelo início do cumprimento a partir de 5 de outubro de 2016 deve ser mantido, em razão de nesta data ter sido intimada do conteúdo da decisão.

É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.

São Paulo, 12 de dezembro de 2016

CARLA CRISTINA AUDE GUIMARÃES
Procuradora Legislativa – Setor Judicial
OAB/SP 312.496