Parecer n° 46/2013

Parecer 046/2013
Processo 1031/2012
TID XXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º- Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Ato 1068/2009 – Proventos integrais, com paridade.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações atualizadas da SGA.15 que constam do processo (fls. 64/66), a funcionária tem 59 (cinquenta e nove) anos de idade completos; 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de efetivo exercício no serviço público; 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias na carreira e no mesmo cargo e 36 anos completos de contribuição para a Previdência, na data da informação da SGA 15, em 23/01/2013. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 11/09/2012.

A SGA.12 calculou os futuros proventos da funcionária nas 5 (cinco) hipóteses de aposentadoria a que ela tem direito:

1ª) artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, sem paridade;
2ª) artigo 2º da Emenda Constittucional nº 41/2003, sem paridade;
3ª) artigo 3º da Emenda Constittucional nº 41/2003, com paridade;
4ª) artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com paridade;
5ª) artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com paridade.

A funcionária optou expressamente pela aposentação com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (fls. 51).

Após a opção, a funcionária solicitou o sobrestamento do presente processo de aposentadoria em 12 de novembro de 2012 (fls. 52), o que foi deferido (fls. 55), e requereu sua continuação em 02 de janeiro de 2013 (fls. 59).

Foi feita a atualização das informações sobre contagem de tempo e incorporação/permanência de benefícios, sendo que em relação a esta última, não houve alteração (62/63).

O Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos integrais aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional nº 47/2005 exige da funcionária 30 (trinta) anos de contribuição, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos na carreira, 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria, e idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (55 anos para as mulheres) de um ano de idade para cada ano que exceder os 30 (trinta) anos de contribuição.

A requerente satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 3º da EC 47/2005 para a aposentadoria com proventos integrais na fórmula 85 (oitenta e cinco): tem 59 (cinquenta e nove) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de contribuição para a Previdência na data da informação de SGA.15, além do tempo mínimo necessário também no serviço público, na carreira, e no cargo.

A criação do regime verdadeiramente contributivo na previdência dos funcionários efetivos do Município, a partir de agosto de 2005, criou uma situação injusta para os servidores que estavam perto de completar os requisitos para a sua aposentadoria. As vantagens ainda não incorporadas aos vencimentos exigiriam um tempo muito longo para a sua permanência ou incorporação, que o servidor pode não estar disposto a esperar. Por isso, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, data da EC 41/2003, o cálculo das vantagens não incorporadas deve ser feito levando em conta o tempo que faltava para a aposentadoria em agosto de 2005, segundo o artigo 16, § 1º do Decreto 46861/2005, com a redação do Decreto 49721/2008:

“Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§ 1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o “caput” deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§ 2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.(NR)”

De acordo com a informação da SGA 12 (fl. 45), a funcionária não havia completado 30 (trinta) anos de contribuição em 10 de agosto de 2005, faltando-lhe ainda 16 (dezesseis) meses quando entrou em vigor a contribuição instituída pela Lei 13.973/2005, e recebeu a GLIEP por 64 (sessenta e quatro) meses. Desse modo, a fração segundo a qual se determina a proporcionalidade das parcelas não incorporadas é 64/16 (sessenta e quatro sobre dezesseis) sobre a média dos maiores valores (80%) da contribuição social da funcionária, tal como descrito nos cálculos de fls. 42/45 efetuados pela SGA 12. O artigo 18 do Decreto 46.861/2005 estabelece a possibilidade de considerar, mediante cálculo da média aritmética na forma do artigo 16 mencionado, as vantagens não incorporadas na atividade.

Assim, o cálculo dos proventos, realizado pela SGA 12 em outubro de 2012, corresponde à atual remuneração, como prescreve o artigo 3º da EC 47/2005, acrescida da parcela percebida, mas não tornada permanente nos vencimentos da funcionária da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381/2007, artigo 29.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, no cargo de Consultor Técnico Legislativo – Registro e Revisão, padrão QPL 21, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 50, nos termos da Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º, e sugiro o envio dos autos para a Egrégia Mesa, para conhecimento, nos termos do Ato 1068/2009, com posterior envio ao IPREM, para que este encaminhe, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2013.

Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854