Parecer n° 459/2009

Parecer n.º 459/2009
Ref.: Processo n.º 268/2008
TID n.º xxxxxxxx

Assunto: 6.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 15/2005 – XXX – Prorrogação por mais 03 (três) meses.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato supracitado por mais até 03 (três) meses, bem como de elaboração de Termo de Aditamento.

Às fls. 187 consta manifestação do gestor do contrato informando ser imprescindível a continuidade, sem interrupção, dos serviços de desinsetização predial, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais necessários. Informa ainda, que a Contratada vem cumprindo normalmente as cláusulas contratuais e que há interesse na prorrogação do ajuste pelo prazo acima, até que se conclua a instrução do Processo nº 416/2009 que trata de procedimento licitatório cujo objeto é a prestação de serviços de desinsetização.

Em resposta ao Ofício encaminhado pela SGA.22 (fls. 190), a empresa Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação por mais até 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas (fls. 191).

Considerando a proximidade do vencimento do último T.A. que se dará em 01/01/2010, passei desde logo à elaboração da Minuta do 6.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 15/2005. A empresa apresenta regularidade em relação aos tributos mobiliários municipais, conforme atesta a certidão de fl. 170. Seguem em anexo as certidões de regularidade do INSS e FGTS. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, por email, sendo que seus poderes constam nas fls. 81/84 do presente processo.

Não obstante a elaboração da Minuta de T.A. cumpre observar que, para a presente prorrogação, não foi realizada pesquisa de preços.

Assim, recomendo que antes da assinatura do instrumento contratual, seja realizada nova pesquisa de preços, a fim de verificar se o preço da atual Contratada permanece como sendo o mais vantajoso em comparação com o mercado, sem prejuízo da aplicação ao presente caso, do art. 4º, § 2º, do Decreto Municipal nº 44.279/03, que se aplica à CMSP por força do Ato nº 878/05:

“Art. 4º […]
§ 2º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas”.

Observe-se, ainda, que de acordo com a informação do Sr. Supervisor da SGA.23 às fls. 193, no presente caso não há reserva de recursos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade, haja vista que a despesa onerará o exercício financeiro de 2010, e que ainda não foi aprovado e sancionado o orçamento daquele exercício. Todavia, por ser despesa de caráter continuado, a mesma está contemplada na proposta orçamentária para o próximo exercício.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do 6.º Termo de Aditamento.

São Paulo, 08 de dezembro de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.113