Parecer n° 457/2005

Parecer ACJ.1 nº 457/2005
Ref.: Processo Administrativo nº 1302/2005
Interessado: xxxxxxxxxxxx e SGA.12
Assunto: Pagamento de auxílio-funeral pleiteado por pessoa estranha à família do falecido – Legislação aplicável – Cálculo da importância devida.

Sra. Supervisora,

Cuida o presente Processo de requerimento subscrito pela pessoa acima nomeada, pleiteando o recebimento do auxílio-funeral de que trata o artigo 125 da Lei nº 8.989/79, tendo em vista as despesas por ela realizadas com o funeral de ex-funcionária aposentada por esta Edilidade.
Esta ACJ já se manifestou nos presentes autos, através do Parecer nº 321/2005, da lavra do ilustre Advogado Dr. Manoel Anido Filho, que fez juntar ainda cópia de outro Parecer anteriormente exarado pela colega Advogada Dra. Karen Lima Vieira, de nº 063/2001.
Neste momento voltam os autos à apreciação desta Advocacia para manifestação e esclarecimentos acerca do cálculo do benefício citado, tendo em vista o entendimento esposado pelo colega Advogado, no já citado Parecer 321/05, de que o indigitado auxílio deveria corresponder aos proventos líquidos da ex-funcionária falecida.
Em face dessa declaração, a Sra. Supervisora de SGA.12 suscitou a dúvida sobre esse cálculo, expressa a fls. 25, tendo em vista que a Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios “sempre incluiu em folha de pagamento o auxílio-funeral sem a incidência de Imposto de Renda, Previdência Social (IPREM) e Hospital do Servidor Público Municipal”.
Cabe-me, portanto, neste momento, manifestar-me sobre o cálculo do benefício, a fim de precisar se devem incidir ou não os descontos legais relativos ao imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição hospitalar.
Se a manifestação do colega Dr. Manoel Anido Filho, ao se referir a proventos líquidos, quis imputar a incidência daqueles descontos legais, permito-me, neste particular, divergir do prezado Advogado.
Com efeito, penso não caber a incidência dos descontos relativos ao imposto de renda, contribuição previdenciária e Hospital do Servidor, em face da própria legislação reguladora dessas contribuições legais.
Em primeiro lugar observe-se que a recém editada Lei nº 13.973/05, que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores deste Município, ao estabelecer, em seu artigo 1º, § 1º, a base de cálculo da contribuição previdenciária, expressamente exclui determinadas vantagens, incluída aquela a que se refere o inciso IX, relativa a “outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor”, como é o caso do auxílio-funeral de que trata o artigo 125 do Estatuto. Dessa forma, por expressa disposição legal, a contribuição previdenciária não incide sobre essa vantagem concedida a título de auxílio-funeral.
De outro lado, importa considerar que o titular do recebimento do benefício de que aqui se cuida não é contribuinte do regime de previdência municipal, vez que sequer é, no caso em foco, servidor público municipal.
Assim sendo, inexistente, sob qualquer título, a base legal para o desconto da contribuição previdenciária ao IPREM.
O raciocínio e sua fundamentação acima desenvolvidos valem igualmente para afastar a incidência da contribuição para o Hospital do Servidor Público Municipal, uma vez que somente aos servidores públicos municipais, ativos ou inativos, é dado realizar essa contribuição.
Resta verificar, portanto, a obrigação desta Casa realizar o desconto do imposto de renda na fonte, quando do pagamento do referido auxílio-funeral.
O Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, que consubstancia o Regulamento do Imposto de Renda, estabelece, em seu Capítulo II, os rendimentos isentos ou não tributáveis.
O artigo 39 desse Capítulo elenca os rendimentos diversos que não entrarão no cômputo do rendimento bruto, vale dizer, que não integram a base de cálculo do IR.
Estabelece esse dispositivo, in verbis:

“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
………….
XLII – os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;”

Ante o dispositivo legal acima reproduzido, concluo igualmente pela não incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento do auxílio-funeral aqui tratado.

Assim sendo, e em face do quanto exposto nos parágrafos acima, manifesto-me no sentido de que o auxílio-funeral de que trata o artigo 125 da Lei nº 8.989/79 deve corresponder, consoante os termos desse artigo, à importância correspondente a um mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida pelo servidor falecido, não incidindo sobre esses vencimentos ou proventos qualquer desconto a título de contribuição previdenciária ao IPREM, imposto de renda na fonte, ou contribuição para o Hospital do Servidor Público Municipal.

Com a conclusão acima poderia dar por esgotada minha manifestação neste processo, uma vez que os autos vieram ter a esta ACJ, neste momento, exclusivamente para esclarecer o ponto duvidoso acerca do cálculo do benefício do artigo 125 do Estatuto.

Entretanto, Sra. Supervisora, por compartilhar com a indignação em face da irrazoabilidade da sistemática de pagamento do presente benefício, especialmente quando destinado a pessoa estranha à família, indignação essa expressa com muita pertinência pelo ilustre Advogado Dr. Manoel Anido Filho em seu já citado Parecer ACJ nº 321/05, bem como tendo em vista fato novo trazido ao conhecimento desta Advocacia após a manifestação de meu colega, gostaria de pedir vênia para retomar algumas questões colocadas e bem enfrentadas naquele parecer.
Como já dito no Parecer em referência, o auxílio-funeral de que cuida o artigo 125 da Lei 8.989/79 é regulamentado pelo Decreto nº 17.616/81, dando a esse benefício, ao menos em relação a seu pagamento a pessoa estranha à família, tratamento diverso daquele constante do Ato da Mesa nº 154/84.
Bem assinala o ilustre autor do parecer que “pode-se argumentar que o Decreto Municipal inovou em relação à lei, impondo um limite, ainda que razoável, que a lei não previu”, razão pela qual concluiu pela sua não aplicação.
No entanto, tendo em vista minha atribuição de manifestar-me nos presentes autos, e a fim de verificar como a matéria é tratada no Executivo e no Tribunal de Contas do Município, solicitei à Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios que entrasse em contato com o DRH da Prefeitura Municipal e com a unidade correspondente no Tribunal de Contas com vistas a obter informações sobre a sistemática de pagamento desse auxílio no âmbito desses órgãos.
Em atenção ao solicitado, a Sra. Supervisora manteve contato telefônico com os dois órgãos indicados, recebendo a informação de que em ambos aplicam-se as disposições do citado Decreto nº 17.616/81.
A informação obtida é relevante, não se podendo fechar os olhos ao fato de que tanto o Executivo quanto o Tribunal de Contas adotam sumariamente e sem questionamentos o Decreto aqui citado.
Com efeito, a matéria de que aqui se trata – auxílio-funeral – é indubitavelmente de regime jurídico do servidor público municipal, tema reservado à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em consonância com o paradigma estabelecido pela Carta Magna.
Em assim sendo, pode-se argumentar que toda a normatividade sobre a matéria, inclusive a infralegal, é igualmente reservada privativamente ao Executivo, guardados, por óbvio, os parâmetros e limites fixados na lei.
Realmente, tratando-se de assunto que diz respeito a todos os servidores públicos municipais, é natural e mesmo imperativo que a sua normatividade seja a mesma para todos, independentemente de se tratar de servidor do Legislativo, do Executivo ou do Tribunal de Contas.
Não se pretende afirmar que não possam haver distinções entre servidores de um ou de outro Poder, entre categorias de servidores, ou especificidades capazes de determinar tratamentos diferenciados.
Entretanto, o exercício de um direito ou a percepção de um benefício ou vantagem estabelecida no Estatuto dos Servidores Municipais deve ter tratamento idêntico para todos os servidores da Municipalidade, eis que, sob esse aspecto, não há diferença entre eles.
Posta a questão nesses termos, e sem pretender me aprofundar sobre o espinhoso tema da reserva ao titular da iniciativa privativa da normatividade infralegal relativa às matérias a ele reservadas, mas apenas em favor do princípio da isonomia de tratamento para o pagamento de benefícios atribuídos igualmente a todos os servidores municipais, penso que esta Casa deveria passar a adotar as disposições do Decreto Municipal nº 17.616/81 para o pagamento do auxílio-funeral de que trata o artigo 125 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79).
Assim, e em decorrência da conclusão acima alcançada, tenho para mim que no caso destes autos deve incidir a norma do artigo 2º do referido Decreto, concedendo-se à requerente o valor efetivamente despendido pela mesma com o funeral da ex-funcionária desta Casa.
É a minha manifestação que submeto ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de dezembro de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

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