Parecer n° 455/2009

Parecer n.º 455/2009
Ref.: Processo n.º 1369/2009
TID n.º xxxxxxxxx

Assunto: Contrato nº 06/2007 – 3º T.A. – XXX – Prorrogação por mais 12 (doze) meses – Impossibilidade

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o presente processo para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 06/2007, cujo objeto é o fornecimento de vidros e mangueira plástica, haja vista que o 2º T.A. a esse Contrato terá sua vigência expirada em 17/01/2010.
Ao analisar a regularidade fiscal da atual Contratada, esta Procuradoria verificou que a empresa não possui Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (CND – INSS), sendo que a última certidão válida data de 30/09/2009, conforme comprovam as certidões extraídas nos dias 24/11, 02/12 e 04/12 que ora seguem juntadas.
Assim, não há possibilidade jurídica de prorrogação do ajuste, nos termos do § 3.º, do art. 195, da Constituição Federal que dispõe:
“Art. 195 […]
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público…” (destaquei).
Esse é o entendimento reiterado desta Procuradoria esposado nos Pareceres nº 157/03, 252/03, 293/03, 357/03, 316/05, 280/07 e 352/07 e 353/07 (seguem juntadas cópias dos dois últimos).
Assim, diante da ausência de comprovação de regularidade da atual Contratada perante o INSS, não é possível a prorrogação do ajuste. Outrossim, devem ser adotadas providências tendentes à rescisão do TC nº 06/2007, assegurada a oportunidade de defesa.
É o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 04 de dezembro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170