ACJ – Parecer nº 454/2005
TID 242775
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Recurso – permanência de GG – quebra de vínculo laboral com a Câmara – interrupção do vínculo posterior à declaração de permanência –
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de recurso interposto por servidora desta Edilidade que foi atingida por decisão da E. Mesa Diretora publicada no Diário Oficial do dia 18/12/2004, reti-retificadora da Decisão publicada em 15.12.04, que declarou inválidos “os atos de incorporação/permanência da GG, com quebra de vínculo, julgada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, conforme Relatório de Inspeção Parcial I, Cláusula 3.4.5.3 e Acórdão publicado no Diário Oficial do Município de 08.08.03”.
Argumenta a recorrente que “não houve a quebra do vínculo na fase de incorporação, conforme demonstrado no prontuário Processo nº 694/01, com data de Admissão em Cargo em Comissão iniciando-se em 1994 até 1999, sendo reconhecida a incorporação sem interrupção e posteriormente deferindo a permanência de gratificação.”
De fato, conforme as informações prestadas por SGA.1, de fato a recorrente exerceu o cargo de oficial de Gabinete de Subsecretaria Parlamentar, no período de 05.01.94 a 29.06.99, obtendo a declaração de permanência da GG, por meio do processo 694/01, publicada no DOM de 06.04.01. Ocorre que após esse período, houve interrupção no vínculo laboral, voltando a recorrente a trabalhar na Edilidade a partir de 05.10.99, para ocupar o cargo de Assistente de Gabinete de Subsecretaria.
Bem de ver que à luz do disposto na Lei 13.529, de 17 de março de 2003, esse período de interrupção não ensejaria a perda da percepção da GG pois os cinco anos de percepção foram anteriores à 26/06/02, e o período sem percepção foi inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Sobre esse diploma legal, constou do Relatório de Inspeção Parcial, que embasou o Acórdão do TCM: “Não obstante essa legislação, nossas observações permanecem, pois a equipe entende que, para os casos anteriores à lei, a quebra de vínculo funcional deve gerar um novo período aquisitivo, a partir da nova nomeação, desconsiderados os períodos de percepção anteriores a essa nova situação.”
Em face desse entendimento, restou apontada no Acórdão do TCM a necessidade do saneamento de “falhas e irregularidades nos procedimentos da Edilidade”, dentre as quais, “a Gratificação de Gabinete tornada permanente a servidores com quebra de vínculo”.
Observe-se que o Acórdão da Corte de Contas foi omisso com relação às hipóteses de permanência/incorporação da GG permitidas com base na Lei 13.259/03 (diploma legal ainda em vigor, dado que não houve lei expressa revogando-o, ou mesmo, declaração de sua inconstitucionalidade)
Ante o exposto, tendo em vista a recomendação expressa do v. Acórdão, parece-me mais cauteloso, por ora, interpretar-se que essa recomendação atinge também os casos previstos pela Lei 13.259/03.
Por fim, a teor da orientação contida no Parecer nº 360/05, da lavra do Dr. Luiz Eduardo de S.S. Thiago (cópia anexa), recomendo seja a questão submetida à apreciação da E. Mesa para pronunciamento sobre as hipóteses de permanência/incorporação de GG agasalhadas pela Lei 13.259/03, que poderá ser feita no momento da apreciação das razões do recurso em comento.
Recomendo, ademais, que antes das providências acima apontadas seja o presente expediente acostado aos autos do Processo nº 694/01, onde foi declarada a permanência da referida gratificação, para remessa dos mesmos à elevada apreciação da Alta Administração.
Este é meu parecer que, submeto à consideração superior de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de dezembro de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
Indexação
Recurso
permanência
GG
quebra de vínculo
interrupção
vínculo
posterior
declaração de permanência
gratificação de gabinete