Parecer n° 450/2016

Parecer nº 450/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxxxxx – Memorando 68/16 – 17º GV
Interessado: Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de uso do Auxílio Encargos de Gabinete para o envio de correspondência que anexa à consulta.

Senhora Supervisora,

Trata-se de memorando encaminhado pelo N.Vereador xxxxxxxxxxxxxxxx a esta Procuradoria, consubstanciando consulta acerca da “existência de impedimento legal e/ou regimental que impossibilite o envio de correspondência, tipo mala direta …custeada com a verba de Gabinete”, juntando cópia do impresso que deseja enviar.

O Auxílio Encargos Gerais de Gabinete é normatizado pelo artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 20 da Lei nº 14.381/07, e regulamentada pelo Ato da Mesa nº 971/07 e alterações posteriores.

Dispõe o referido artigo 43, in verbis:

“Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.” (grifei)

Por sua vez, o Ato 971/07 estabelece, em seu artigo 3º, as despesas passíveis de ressarcimento, como se lê:

“Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
(…)
VIII – expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio;”
Assim, claro está que as despesas com a expedição de cartas ou impressos em geral, seja por que modalidade for, como mala direta, por exemplo, são expressamente admitidas pelo Ato 971/07 como despesas reembolsáveis.

Entretanto, nessa matéria deve-se sempre ter em conta a finalidade do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete, que, nos termos do artigo 43 acima reproduzido, deve se ater ao custeio do funcionamento do Gabinete e do mandato, e devem estar atreladas ao exercício da atividade parlamentar.

Assim, não basta que o Ato autorize o ressarcimento das despesas de correio, eis que os gastos com esse item devem ser qualificados pela pertinência que as cartas, impressos ou quetais guardem com a atividade parlamentar.

O que importa frisar, portanto, é que todas as despesas relacionadas pelo citado art. 3º do Ato 971/07 somente podem ser custeadas pelo Auxilio-Encargos de Gabinete quando guardem essa relação de pertinência com o exercício da atividade parlamentar, de tal forma que, a contrário senso, as despesas que não contenham uma relação com a atividade parlamentar do Vereador não são passiveis de ressarcimento.

Com efeito, a verba indenizatória do exercício parlamentar deve custear despesas de divulgação da atividade ou da atuação do Vereador (divulgação do mandato), não divulgação pessoal do parlamentar, muito menos gastos relativos à expedição de mala direta com o objetivo de simples cumprimento por uma efeméride, como se trata no caso sob análise, sem qualquer caráter informativo ligado ao exercício do mandato pelo ilustre Vereador.

Assim sendo, ante a consulta formulada, manifesto-me pela impossibilidade de uso do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete para cobrir a despesa a que se refere o memorando acima epigrafado.

Essa a minha opinião, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 05 de dezembro de 2016.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429