Parecer nº 45/2016
Processo nº 146/2016
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado por xxxxxxxxxxxxx que tem como objeto a autorização de intervenção artística (grafite) no muro central da Praça Presidente Vereador Paulo Kobayashi para a produção de filmagem para comercial e fotografia destinada ao “lançamento da vacina contra a dengue do laboratório Sanofi”.
De acordo com o referido requerimento, a interessada pretende utilizar o local do dia 03 ao dia 13 de março de 2016 e após sua utilização, compromete-se a remover a obra realizada.
A interessada informa também que a “Subprefeitura da Sé está de acordo com a filmagem e arte” e esta informação é corroborada pela mensagem eletrônica de fls. 20, na qual o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, da Assessoria de Eventos da Subprefeitura da Sé, aguarda a manifestação da Edilidade para que possa prosseguir com seus trâmites (fls. 20).
Às fls. 04/19 consta o contrato social da empresa requerente e a documentação relativa à sua representação legal.
O Sr. Diretor de Comunicação Externa manifestou sua concordância “com a permissão para a utilização do espaço da Câmara”, sem se referir à intervenção artística (fls. 25).
Diante deste cenário, passo a tecer as considerações a seguir.
Preliminarmente, relevante registrar que consoante a Resolução nº 01, de 03/05/2011, cuja cópia tomo a iniciativa de anexar ao presente, a área que a requerente pretende utilizar está afetada ao uso especial e administração exclusiva desta Câmara Municipal. Assim, parece irrelevante a concordância da Subprefeitura da Sé com a realização do evento pretendido, e consequentemente é certo inferir que não há qualquer providência administrativa a ser adotada por aquele órgão a esse respeito.
No que toca ao mérito, o Ato nº 1182/2012, alterado pelo Ato nº 1298/2015, que regulamenta a autorização do uso de espaços da Câmara para fins comerciais, não prevê a alteração desses espaços para sua posterior utilização.
Diversamente do particular que só é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei (artigo 5º, inciso II), a Administração Pública só pode fazer o que o ordenamento jurídico autoriza (artigo 37, “caput”).
Desta feita, entendo que o pedido tal como apresentado não poderá ser deferido por ausência de amparo legal.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650