Parecer n° 45/2013

Parecer nº 045/2013
Processo nº 1352/2012
TID XXXXXXXXX
Interessada: xxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º- Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de aposentadoria apresentado por funcionária titular de cargo de provimento efetivo. Segundo informações da SGA.15, exaradas em 13/12/2012, constantes do processo (fls. 36/38), a funcionária tem 61 (sessenta e um) anos de idade completos; 26 (vinte e seis) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo exercício no serviço público; 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias na carreira; 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias no cargo e 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição para a Previdência. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 11/12/2012.

Consta informação, ainda, que desde a data de 21 de setembro de 2012, a funcionária vem percebendo Abono de Permanência por haver cumprido os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme processo nº 1424/2011.

De acordo com o que consta do processo, a servidora poderia escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:

1ª) artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal (regra permanente);
2ª) artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003.

Após a realização dos cálculos por SGA.12, conforme determina o artigo 1º, alínea “f”, do Ato nº 1068/2009, foi dada oportunidade à funcionária para optar entre as hipóteses apresentadas, nos termos da alínea “g” do mesmo artigo e norma.

Tendo em vista os cálculos elaborados pela Equipe de Folhas de Pagamento – SGA. 12 (folhas 40/44), a requerente manifestou-se a folhas 45 dos autos, optando por aposentar-se pela regra do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

No que concerne aos cálculos de folha 44, elaborados para a hipótese escolhida pela servidora, resta consignar que foram realizados com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, artigos 18 e 16, §1º (com a redação conferida pelo art. 3º do Decreto 49271, de 08/07/2008) do Decreto 46861, de 27/12/2005, e com direito a paridade e proventos integrais, calculados com base na remuneração do mês de dezembro de 2012.

Em relação à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, embora não tenha sido incorporada aos vencimentos da funcionária, tampouco se tornado permanente, já que não houve declaração de permanência da gratificação, deve ser incluída, de forma proporcional, nos cálculos dos proventos em cumprimento às disposições do artigo 3º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, que conferiu nova redação ao artigo 18 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005.

Com efeito, assim dispõe o artigo 18 do Decreto nº 46.861/05:

“Art. 18. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005”.

O artigo 16, por sua vez, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721/08, estabelece a forma de cálculo dessas parcelas não incorporadas ou tornadas permanentes, verbis:

“Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o ‘caput’ deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior”.

Com fulcro neste dispositivo, foi realizado o cálculo da GLIEP, constante de folhas 42verso, que resultou na fração de 67/86 (sessenta e sete sobre oitenta e seis). O numerador corresponde ao número de meses em que a servidora percebeu a gratificação e, por conseguinte, sobre ela contribuiu, e o denominador corresponde ao número de meses que, em 10 de agosto de 2005, faltava para que ela alcançasse o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária. O valor a ser percebido a título de GLIEP é a média atualizada da parcela, ou seja, R$ 3.589,20 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos).

Observo que o cálculo de composição de proventos de fls 43, relativo a hipótese de aposentação do artigo 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal (regra permanente), que não foi objeto de opção pela requerente, foi elaborado em desconformidade ao disposto no artigo 1º do Ato nº 1034/2008, que determina a aplicação, entre outros, do artigo 11 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe:

“CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 11. Os servidores que se aposentarem nos termos do disposto nos artigos 4º, 5º, 7º e 9º, ou seja, voluntariamente, por invalidez permanente e compulsoriamente aos 70 anos de idade, terão seus proventos calculados a partir dos valores fixados neste artigo.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à citada competência.
………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo referido neste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.”.

Tal dispositivo está em sintonia com a Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2009, verbis:

“SUBSEÇÃO X
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 61. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 56, 57, 58, 59, 60 e 67, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, conforme definição do inciso IX do art. 2º, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 43.
§ 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
Art. 62. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 58, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 60, relativa ao professor.
§ 1º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 9º do art. 61, para posterior aplicação da fração de que trata o caput.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
SUBSEÇÃO XI
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO TEMPO E DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 63. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelos RPPS obedecerá às
normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
§ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na forma do art. 61.
§ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime.
Art. 64. Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de
remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.
Art. 65. A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.”

A ausência de informação de vencimentos relativos a um determinado lapso temporal dentro do período contributivo, ou seja, desde a competência de julho de 1994, em que comprovadamente a requerente mantinha vínculo laboral, no caso, com a Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 15/18) e, portanto, auferia remuneração, não se encontra entre as hipóteses que permitem excluí-lo, notadamente porque é dever dos entes estatais fornecer tal informação, conforme se verifica dos artigos 63 e 65 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, devendo a Administração, verificada sua falta, solicitar a informação à requerente ou diretamente ao ente com o qual o vínculo era mantido. Entretanto, como esta hipótese de aposentação não foi a escolhida pela requerente, entendo desnecessário o refazimento do cálculo, restando apenas o alerta para casos futuros.

Dessa forma, opino pelo deferimento do pedido da requerente, para que se aposente nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003. Sugiro, ademais, nos termos do Ato nº 1068/2009, o envio dos autos para conhecimento da Egrégia Mesa com posterior encaminhamento ao IPREM, para que este, em seguida, remeta-os ao Tribunal de Contas deste Município, em cumprimento ao artigo 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854