Parecer n° 45/2012

Parecer nº 45/2012
Processo nº. 1495/2011
TID xxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Os autos retornaram a esta Procuradoria com a manifestação de SGA-22, às fls. 75/76, com as conclusões da pesquisa realizada para verificar se há no mercado outras empresas que forneçam o produto ofertado pela empresa xxxxxxxxxxxxxxx.

Contudo, após pesquisa na internet a respeito da matéria, localizei a Resolução RE nº 2.030, de 20/06/2008, e da Resolução RE nº 4.442, de 07/10/2009, ambas da xxxxx, cujas cópias seguem anexas. De acordo com a Resolução nº 2030, a ANVISA determinou “a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, de todos os produtos sob vigilância sanitária fabricados e comercializados” pela citada empresa, especialmente os denominados CATALIZADOR SOLAVITE, “por não possuir Autorização de Funcionamento e por seus produtos não possuírem registro/notificação e, tampouco, comprovação de eficácia terapêutica”. E consoante a Resolução nº 4.442, a ANVISA determinou a suspensão, em todo território nacional, de todas as propagandas dos produtos CATALISADOR SOLAVITE.

Não constam nos autos elementos sobre se as restrições vazadas nas referidas Resoluções da ANVISA repercutem ou não sobre o equipamento cogitado neste processo.

Diante deste cenário, recomendo que esta Câmara não dê prosseguimento, ao menos por ora, na celebração do convênio em questão e sugiro o reenvio deste processo à SGA.3 para ciência e manifestação e gestões junto à empresa para que esta demonstre que não há restrição quanto à circulação e comercialização no mercado nacional do equipamento ofertado, assim como para que apresente elementos acerca da eficácia do mesmo.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 5 de março de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650