Parecer ACJ nº 45/2006
Ref.: Pedido de esclarecimento protocolado sob o número TID 727974
Assunto: Análise das alterações aprovadas pela Lei nº 14.125/05 à Lei nº 13.478/02.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de pedido de esclarecimento encaminhado pelo munícipe xxxxxxxxxxxx quanto ao alcance da ementa da Lei nº 14.125/05.
A controvérsia reside no fato da ementa da Lei nº 14.125/05 enunciar a extinção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ao passo que seu art. 2º enuncia a concessão de isenção da referida taxa.
Tendo em vista a contradição entre a ementa e o corpo da Lei o munícipe pretende ver esclarecido qual disposição é prevalecente, ou seja, se a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares efetivamente foi ou não foi extinta.
Embora a ementa deva apresentar de forma concisa o objeto da lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 95/98 combinada com o parágrafo único do art. 211 do Regimento Interno, certo é que seu conteúdo é meramente indicativo.
Não há dúvida de que há a prevalência das disposições contidas no corpo da lei, uma vez que são estas que efetivamente tratam do objeto em seus detalhes e alcance.
Imaginar que o conteúdo da ementa de alguma forma restrinja ou delimite as disposições do texto legal levaria a supor que o texto estaria tolhido em seu detalhamento pela concisão da ementa.
Especificamente sobre a questão posta, a ementa nos dá conta da extinção da Taxa do Lixo ao passo que a nova redação ao art. 83 enuncia:
“Art. 83. Ficam isentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domicilares – TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares:
I – os munícipes usuários que gerarem diariamente até 200 (duzentos) litros de resíduos sólidos comuns;
II – os munícipes que habitem local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.”
Assim, tendo em vista a prevalência do corpo da lei sobre a sua ementa, uma primeira análise levaria a conclusão de que, de fato, não houve extinção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares uma vez que o art. 2º da Lei sob análise isentou do pagamento da referida Taxa determinadas categorias de munícipes.
No entanto, a Lei há que ser analisada em todo o seu conteúdo.
Apenas para facilitar a compreensão das nuances que envolvem a questão suscitada, faremos um pequeno resumo dos fatos.
A Taxa da Resíduos Sólidos Domiciliares foi instituída pelos arts. 83 a 92 da Lei nº 13.478/02, artigos estes que estabeleceram o fato gerador da Taxa, a sua Base de Cálculo, quem são os seus contribuintes, aqueles que se encontram isentos de seu pagamento e outras circunstâncias necessárias para implantação do tributo.
Em 2005, através do projeto de lei nº 628/05, foi dada entrada a um projeto de lei cuja ementa enunciava a extinção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, a concessão de isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP e alteração da legislação tributária municipal.
Este projeto, em seu corpo, revogava os artigos 83 a 92 da Lei nº 13.478/02, ou seja, revogava todos os artigos atinentes à instituição da Taxa de Resíduos Sólidos Domicilares – TRSD.
Todavia, o projeto acabou por sofrer alteração em sua tramitação na Câmara, tendo sido aprovado na forma de um Substitutivo que revogava os 84 a 92 da Lei nº 13.478/02 mas que dava uma nova redação ao art. 83 concedendo isenção do pagamento da Taxa, o que acabou por suscitar o questionamento suscitado pelo munícipe.
Como já dito acima, o corpo do texto da lei tem prevalência sobre a ementa da lei, meramente indicativa de seu objeto.
Todavia, como a Lei nº 14. 125/05 revogou todos os outros artigos que dispunham sobre a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, ou seja, aqueles que dispunham sobre a sua instituição, especificavam o fato gerador, a base de cálculo e seus contribuintes, certo é que nova redação dada ao art. 83 concedendo isenção da TRSD resta inócua uma vez que não é possível isentar do pagamento de uma taxa que já não mais existe tendo em vista a revogação dos artigos que a instituíram, especificaram o seu fato gerador e sua base de cálculo.
Concluindo, não obstante o corpo da lei prevaleça frente a sua ementa, não obstante o art. 2º da lei enuncie a concessão de uma isenção do pagamento da TRSD e, portanto, em tese deva prevalecer sobre a ementa, tendo sido revogados todos os demais artigos que instituírem a chamada TRSD (arts. 84 a 92), somente é possível concluir que a TRSD foi de fato extinta porque um tributo não pode subsistir sem a especificação em lei de seu fato gerador e de sua base de cálculo.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2006
Simona M. Pereira de Almeida
Supervisor de Equipe – ACJ 3
OAB/SP 129.078
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