Parecer n° 45/2003

AT.2 -Par. nº 45/03.
Ref .ao Processo nº 33/2003
Assunto: contrato nº 24/99 – PRODAM –prorrogação-12 meses

Sr Assessor Chefe,

Trata-se de examinar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 24/99, mantido entre esta Edilidade e a Prodam.

O contrato refere-se à prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e de assessoramento. De acordo com a manifestação da Assessoria de Informática, é necessária a continuidade desses serviços.

A cláusula 7.1 do ajuste admite a prorrogação cogitada, e a Diretoria Geral propõe providenciá-la por um prazo de doze meses. A prorrogação em tela encontra-se dentro do limite máximo de vigência admitido pelo art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/93.

Noto que a “certidão positiva de débito com efeitos de negativa” obtida no site da previdência social não é conclusiva quanto à regularidade da Contratada junto ao INSS, eis que o prazo de validade expirou-se em 17-II-2003. Por isto, encaminhei fax à Contratada solicitando o encaminhamento da competente certidão, já que nos termos do art 195 § 3º da Constituição Federal a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o poder público.

Neste passo, a empresa informa haver solicitado a nova certidão, a ser apresentada tão logo seja expedida.

Observo já ter havido precedente, também relativo à Contratação da PRODAM, no qual a empresa, em data posterior à contratação com a Câmara, regularizou a pendência junto ao INSS. Faço juntar o parecer 40/01, que apresenta os argumentos relativos à aceitação ou recusa de tal procedimento.

Em que pese a preferência pela orientação mais conservadora, quer-me parecer que a iminência do prazo de vigência, aliada ao precedente favorável – no sentido de que a empresa regularizou pendências – e ao compromisso de oportuna juntada da Certidão (cfr. carta enviada nesta data, que tomo a iniciativa de anexar) são fatores favoráveis à viabilidade da prorrogação.

Faço juntar ainda cópia relativa à regularidade da Contratada junto ao FGTS.

Com essas observações, submeto à apreciação superior a minuta de termo de aditamento em anexo, para a competente deliberação.

São Paulo, 11 de março de 2003.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
Assessoramento
AJUSTE
ALTERAÇÃO
consultoria
CLÁUSULA
CONTINUAÇÃO
EXPIRAÇÃO
IMPRESCINDIBILIDADE
INTERESSE
NECESSIDADE
PRAZO
prodam
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
SOLUÇÃO DE DESCONTINUIDADE
VENCIMENTO
VIGÊNCIA