Parecer n° 445/2009

Parecer n.º 445/2009
Ref.: Processo n.º 175/2008
TID n.º xxxxxxxxxx

Assunto: 5.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 17/2006 – XXX – Papel toalha

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato supracitado por mais até 03 (três) meses, bem como de elaboração de Termo de Aditamento.

Às fls. 171, o Gestor se manifestou favorável à manutenção do ajuste por mais 90 dias, pelas razões expostas no despacho de fls. 170-verso. No mencionado despacho, o Sr. Secretário de SGA.2 informou que, em razão das reformas que estão sendo realizadas nos sanitários da Casa, houve a troca de porta-papéis toalha por toalheiros interfolhas.

Em resposta ao Ofício encaminhado pela SGA.22 (fls. 175), a empresa Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação por mais até 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas (fls. 176).

Considerando a proximidade do vencimento do último T.A. que se dará em 14/12/2009, passei desde logo à elaboração da Minuta do 5.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 17/2006. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões de fls. 172, 173 e 174, respectivamente. A signatária do ajuste foi indicada pela Contratada, conforme e-mail que segue juntado, sendo que seus poderes constam da Procuração constante às fls. 155.

Não obstante a elaboração da Minuta de T.A. cumpre observar que, para a presente prorrogação, não foi realizada pesquisa de preços. Note-se que para as duas últimas prorrogações foi utilizado como parâmetro o mapa de preços de fls. 106, resultante da pesquisa de mercado realizada no bojo do P.A. nº 293/2009 que tratava de procedimento licitatório para nova contratação, conforme informação da Comissão instituída pelo Ato nº 1054/09 às fls. 113.

Ocorre que referido certame foi revogado por Decisão de Mesa, cuja cópia consta às fls. 152/153 do presente processo, haja vista a substituição dos toalheiros de papel toalha (rolo) por toalheiros de papel interfolha, em razão da reforma dos sanitários desta Casa.

Note-se, porém, que na mesma Decisão, a Mesa considerou que a Administração mantém contrato em vigor para fornecimento de papel toalha (rolo) e que, portanto, não haverá interrupção no fornecimento enquanto não houver a completa reforma dos sanitários.

De qualquer forma, a pesquisa de preços que serviria de parâmetro para a nova contratação revogada, data de 02/03/2009, conforme mapa de fls. 106, tendo decorrido, a meu ver, lapso de tempo considerável até a presente data.

Assim, recomendo que antes da assinatura do instrumento contratual, seja realizada nova pesquisa de preços, a fim de verificar se o preço da atual Contratada permanece como sendo o mais vantajoso em comparação com o mercado, sem prejuízo da aplicação ao presente caso, do art. 4º, § 2º, do Decreto Municipal nº 44.279/03, que se aplica à CMSP por força do Ato nº 878/05:

“Art. 4º […]
§ 2º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas”.

É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do 5.º Termo de Aditamento.

São Paulo, 30 de novembro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170