Parecer n° 442/2015

Parecer nº 442/2015
Processo nº 1363/2015

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito da minuta de Termo de Cooperação Técnica que se pretende firmar, com a XXXXXXXXXXXXXX (fls. 01/03).

Preliminarmente, importante destacar que o Regimento Interno desta Câmara Municipal estabelece que: “Art. 15 – Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”.

Desta feita, para que as relações jurídicas que se pretendem firmar com a XXXXXXXXXXXX tenham validade jurídica é necessário que a representação legal da Edilidade seja observada, conforme preceitua a norma acima mencionada.

Observa-se dos documentos anexos que o representante legal da entidade é o Diretor Executivo, Sr. Everton Zanella Alvarenga eleito conforme termo de posse, indicado na minuta.

Respeitante a realização de despesas por parte da Edilidade por força do instrumento ora em tela dependerá da prévia existência de recursos financeiros, da observação da legislação cabível e da adoção dos procedimentos administrativos de praxe e assinaturas dos instrumentos cabíveis.

Cumpre registrar, contudo, que não há encargos financeiros previstos no termo de cooperação técnica, portanto não foram exigidos documentos fiscais. Segue a minuta do termo com os documentos de representação, Estatuto Social, ata de Constituição da entidade e Termo de posse.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940

Minuta de Termo de Cooperação Técnica que se pretende firmar, com a XXXXXXXXXXX (fls. 01/03).