Parecer n° 442/2005

Parecer nº 442/05
Ref.: Memo. nº …………….. da Comissão Permanente de Constituição e Justiça.
Interessado: Presidente da Comissão Permanente de Constituição e Justiça
Assunto: Análise sobre constitucionalidade e legalidade dos Decretos nºs. 45.798, de 29 de março de 2005, 46.197, de 10 de agosto de 2005, e 46.220, de 18 de agosto de 2005.

Senhora Supervisora de ACJ-3,

Trata-se de consulta do Presidente da Comissão Permanente de Constituição e Justiça sobre constitucionalidade e legalidade dos Decretos nºs. 45.798, de 29 de março de 2005, 46.197, de 10 de agosto de 2005, e 46.220, de 18 de agosto de 2005.
A utilização do decreto como veículo normativo para tratar de organização e funcionamento da administração municipal decorre de disposição constitucional introduzida pela Emenda nº 32, de 11 de setembro de 2001, qual seja:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”

O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, através do Tribunal Pleno, e concluiu:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1º, II, “C”; 84, VI, “A” E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No que toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei estadual nº 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada Procedente. Votação unânime.
Voto do Relator, Min. Ilmar Galvão:
(…) O art. 2º, por sua vez, no que toca às escolas públicas de primeiro e segundo graus, revela-se ofensivo ao art. 84, VI, “a”, da Constituição, por igual de aplicação extensiva aos Estados, visto cuidar de órgão da Administração, cuja organização e funcionamento hão de ser disciplinados, privativamente, por decreto do Chefe do Poder Executivo. (…)”
(ADI 2806/RS, DJ 27/06/03, pp 00029, Ement. Vol-02116-02, pp 00359).

Assim, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização do decreto como veículo normativo nesta hipótese.

No tocante a eventual aumento de despesa, esta informação não acompanha os decretos e depende de informação do Executivo, não sendo possível análise sobre este aspecto no momento.

Feitas estas considerações de ordem geral, passo a analisar individualmente cada dispositivo normativo:

I – Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005

Dispõe sobre a organização administrativa das atividades de segurança urbana na Secretaria do Governo Municipal, conforme previsto no Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005; altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

A matéria de organização administrativa está nos limites do permitido pelo art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.

Em relação às disposições de pessoal, entretanto, exorbitou o decreto ao dispor sobre alteração de denominação de cargo (art. 6º) e de enquadramento (art. 9º), matérias reservadas à lei, conforme art. 48, X da Constituição Federal, art. 13, XIII da Lei Orgânica e art. 3º da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

II – Decreto nº 46.197, de 10 de agosto de 2005

Define a composição das carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde – QPS.

O decreto trata exclusivamente de pessoal e dispôs além do permitido pelo art. 84, VI, “b” da Constituição Federal, alterando enquadramento de cargos em carreira prevista em lei.

III – Decreto nº 46.220, de 18 de agosto de 2005

Dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria Municipal de Gestão, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

A matéria de organização administrativa está nos limites do permitido pelo art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.

Em relação às disposições de pessoal, entretanto, exorbitou o decreto ao dispor sobre alteração de denominação de cargo (arts. 6º; 7º e 10, I e II) e de enquadramento (arts. 9º e 10), matérias reservadas à lei, conforme art. 48, X da Constituição Federal, art. 13, XIII da Lei Orgânica e art. 3º da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

É o meu parecer, que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 25 de novembro de 2005.

Adela Duarte Alvarez
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 118.854

À ACJ – Senhor Advogado Chefe,

Encaminho a Vossa Senhoria o parecer retro da lavra da Dra. Adela Duarte Alvarez, que avalizo.

SP. 28/11/05

SIMONA MARY PEREIRA DE ALMEIDA
Supervisor de Equipe – ACJ 3
OAB/SP 129.078

Indexação

Análise
Constitucionalidade
Legalidade
Decretos