Parecer nº 044/2012
Processo nº 1451/2011
TID nº xxxxxxxx
Interessadas: CCI e xxxxxxxxxxxxxxx.
Assunto: 4º aditamento ao contrato 18/2008 – Diplomas
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretario Geral Administrativo encaminha processo para análise e manifestação sobre a possibilidade de aditamento do contrato 18/2008, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx., visando à prorrogação por 12 meses do ajuste que expira em 28/03/2012, e elaboração do respectivo termo de aditamento.
O contrato 18/2008 prevê a possibilidade de prorrogação do ajuste por idênticos ou inferiores períodos – cláusula 7.1 – bem como a possibilidade de reajuste anual, na cláusula sétima, item 7.2.
O gestor do contrato e Supervisor do CCI 1 indicou a renovação do contrato com a atual contratada, apontando a necessidade de alteração do contrato em vigor na sua manifestação de fls. 33/39 (Diplomas de Gratidão da Cidade de São Paulo, de até 110 para até 130: Títulos de Cidadão Paulistano, de até 110 para até 130, e Diplomas de Reconhecimento, de até 15 para até 20). A empresa respondeu a ofício de consulta da SGA 22 com as alterações sugeridas pelo gestor do contrato (fl. 61) e por e-mail, concordando com a prorrogação e solicitando reajuste de valores (fls. 62/64). A SGA 22 calculou o valor do reajuste com base no IPC-SP (FIPE), conforme a cláusula 7.2 do contrato 18/2008 (fls. 65/70), e fez uma contraproposta à contratada, que foi aceita pela empresa (fls. 71/72). Toda a negociação foi efetuada via mensagem eletrônica.
Consta do processo – fl. 32 – o que seria o cálculo do percentual de acréscimo ao contrato para efeito do limite legal de 25% previsto no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, embora o valor considerado para o cálculo não esteja atualizado como exige a lei. Segundo essa manifestação, identificada apenas pelo nome da remetente, foi enviada pela internet para o gestor do contrato, o acréscimo seria de 19,19%. Com o valor atualizado, esse número seria menor, dentro portanto do limite legal. Incluí na minuta os itens 01, 02 e 03 do anexo I ao contrato 18/2008. O item 05 – certificado parlamento jovem – já havia sido alterado no primeiro aditamento em fevereiro de 2008 (fls. 06/08).
A pesquisa de preços de mercado feita pela SGA 22 apontou o preço da contratada abaixo da média da pesquisa com três empresas concorrentes (fl. 122). A reserva de verba orçamentária correspondente está na fl. 125.
O contrato 18/2008 não atingiu o limite máximo dos 60 meses previstos no artigo 57, II da Lei 8.666/93.
Nesses termos, a prorrogação pretendida é admissível.
Incluí na minuta uma cláusula, em cumprimento ao Ato nº 1156/2011, da Mesa da CMSP, visando à publicação dos elementos do ajuste na base de dados do Programa dos Dados Abertos do Parlamento e outra cláusula relativa à formação dos custos contratuais, pois a anuência da contratada foi obtida em resposta à mensagem eletrônica enviada à empresa (fls. 129/131).
A certidão relativa ao INSS está na fl. 73. A certidão negativa do CADIN, do FGTS e a certidão de tributos mobiliários do Município de São Paulo vão juntadas. Os signatários do ajuste foram indicados pela contratada, conforme os poderes constantes da cópia do contrato social em anexo.
Elaborei a minuta do aditamento que ora submeto à apreciação superior.
São Paulo, 8 de março de 2012.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768
Termo de Aditamento