Parecer n° 44/2011

Parecer nº 44/2011
Ref.: Processo n.º 251/2011
TID XXXXXXX

Assunto: Serviço de 0800

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Retornam os autos a esta Procuradoria com as informações técnicas complementares solicitadas às fls. 106.

De acordo com o CTI, em síntese, “não há limitações técnicas para a realização do serviços por outras empresas que não a XXXXXXX”; a “Central Telefônica MD-110 não tem capacidade para lidar com o tráfego de duas operadoras distintas. Caso isto ocorra, há necessidade de se projetar e executar uma rede de cabeamento própria para outras operadoras” (fls. 109); “Embora as empresas autorizadas pela XXXXXXX estejam capacitadas a prestar o serviço de tarifação reversa (0800), há necessidade de preparar adequadamente as instalações do Palácio Anchieta para oferecer equivalência da prestação do serviço” (fl. 110).

O referido setor, após elencar as providências técnicas necessárias à adequação do sistema de telefonia para comportar a prestação do serviço 0800, observou o seguinte: “não recomendamos a contratação de outra operadora que não a XXXXXXX para a prestação dos serviços de tarifação reversa, até que as instalações do Palácio Anchieta e a equipe do CTI-4 estejam preparadas para o recebimento do tráfego de mais de uma operadora simultaneamente”.

Por fim, o CTI recomendou a contratação da XXXXXXX para a prestação do serviço 0800 por um período de 4 meses, prazo considerado suficiente para que o CTI-4 elabore um projeto para viabilizar o recebimento de tráfego simultâneo de várias operadoras, e a realização do procedimento licitatório correspondente.

Diante deste cenário, passo a tecer as considerações seguintes.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, estabeleceu que a Administração Pública quando pretender adquirir bens ou serviços deverá realizar licitação pública que assegure igualdade de condições a todos interessados, e reservou a contratação direta para casos excepcionais definidos em lei.

A Lei Federal de Licitações de nº 8.666/93, em seu artigo 25, “caput”, prescreveu que é inexigível o certame quando houver inviabilidade de competição.

Conforme manifestação do CTI, a competição é viável, na medida em que mais de uma empresa poderá prestar o serviço de 0800, porém por força da configuração do sistema de telefonia ora existente na Casa, somente a XXXXXXX estaria apta a prestá-lo imediatamente até que sejam realizados os serviços de infraestrutura necessários a possibilitar que outras empresas venham a executá-lo.

A fim de embasar a deliberação da E. Mesa, entendo oportuno registrar a recente decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do processo nº 011.590/2003-8, por meio do Acórdão 1550/2009, relatado pelo Ministro Raimundo Carreiro, a respeito de contratação análoga:
“16. A contratação e as sucessivas alterações contratuais, relativas à prestação de serviço telefônico digital com tarifação reversa (DDG0800), junto à empresa XXXXXXX, por meio da Inexigibilidade de Licitação nº 07/98, é a terceira irregularidade a ser examinada, vez que sua existência foi objeto de contestação por parte dos recorrentes Áurea Mendes Viana Alves Neta, Francisco Fernando Fontana, Paulo Roberto Tannus Freitas e João Ângelo Loures.
17. A alegada necessidade de individualização e a preferência dos serviços e a singularidade do objeto, a meu ver, não se sustentam nem no arcabouço fático das circunstâncias apresentadas e nem na interpretação do arrimo legal utilizado pela autarquia ao justificar a inexigibilidade (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93; fls. 48 e 50, volume 7). É fato que, por já existir a possibilidade de competição no mercado de serviço telefônico digital com tarifação reversa, já no início do ano de 2000, era factível uma licitação para o objeto do contrato nº 32/98.
18. Ademais, restou comprovado que a advertência contida na Nota Técnica PGC/CCON nº 534/98, expedida pela Procuradoria-Geral do INSS, no sentido de que se verificar a permanência da exclusividade da prestação dos serviços por parte da XXXXXXX, foi efetivamente ignorada por todos os gestores envolvidos na irregularidade, descartando-se a hipótese de que tenham agido sob o manto do desconhecimento.
19. Não se verificou nos autos nenhuma tentativa plausível dos órgãos envolvidos ou mesmo dos gestores de justificar arrazoadamente a continuidade do Contrato nº 32/1998 ou o preço ofertado pela contratada XXXXXXX, não obstante a presença da Intelig no mercado e a existência de tarifação diferenciada (fls. 80/87, volume 7). A Nota Técnica PG/CGC/DLCP nº 754/2000, nos termos em que foi firmada, não teve o condão de suprir essa ausência, como defende o Sr. Paulo Roberto Tannus Freitas”.

A Lei nº 8.666/93, no parágrafo único do artigo 26 determina que o processo de inexigibilidade seja ser instruído com a justificativa do preço avençado e a razão da escolha do contratado. A fim de justificar o preço da XXXXXXX encontram-se nos autos os documentos de fls. 75/83.

Deste modo, entendo que o presente processo deve ser encaminhado para deliberação da E. Mesa. Na hipótese de entender-se pela contratação da XXXXXXX, segue minuta de contrato a título de sugestão.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2011.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP n.º 106.650