Parecer nº439/2015
Processo nº 1023/2014
TID: XXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria por solicitação do Sr. Coordenador do Centro de tecnologia da Informação – CTI às fls 226, que indaga sobre as providências referentes a uma futura renovação das licenças e consequentemente a análise se “ há possibilidade de prorrogar o ajuste por sucessivos períodos de uma ano até o limite previsto em lei ou será necessário promover novo certame licitatório com essa finalidade?”.
Primeiramente, é importante verificar que a avença não fez a específica previsão no seu objeto de serviço continuado a ser consubstanciado por um contrato, até menos porque seu objeto cuida da aquisição de licenças de software. Com isso, apenas houve a previsão de que as obrigações decorrentes do Pregão estariam consubstanciadas no Edital e seu instrumento de contrato seria substituído pela Nota de Empenho, conforme se verifica no item 12.1 a fls. 158 v.
Deste modo, como não existe o instrumento do contrato, não é possível a sua prorrogação, uma vez que o art. 62 da Lei nº 8.666/93 prevê a sua obrigatoriedade.
“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.”
Além disso, este instrumento de contrato deve estar previsto na Minuta de Edital, conforme previsão do art. 62, § 1º:
“§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação”.
A dispensa do Termo de Contrato deve atender ao disposto no parágrafo 4º desse mesmo artigo, que apresenta as regras necessárias para substituição do contrato por nota de empenho:
“§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.”
Com isso, verifica-se que como se tratava de uma contratação de aquisição simples de softwares, com a consequente e eventual atualização dos mesmos por 12 meses, esta aquisição não se enquadrava no entendimento doutrinário e jurisprudencial de obrigações futuras no sentido legal, não ensejando a necessidade de um termo de contrato, uma vez que se assemelha à garantia contratual dos produtos e serviços.
Destarte, como não havia nos autos a informação da intenção da unidade sobre a continuidade de serviços não foi aventada a hipótese de elaboração de contrato.
Assim, faz-se necessária, caso exista a prestação de serviço contínuo, de uma nova licitação tendente a manutenção e atualização do software quando findo o contrato em questão, bem como a respectiva Minuta de Contrato e da correta descrição dos serviços a serem realizados, caracterizando-os como contínuos e, somente assim poderão ser objeto de eventuais prorrogações, na forma e nos prazos da lei.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308
providências referentes a uma futura renovação das licenças e consequentemente a análise se “ há possibilidade de prorrogar o ajuste por sucessivos períodos de uma ano até o limite previsto em lei ou será necessário promover novo certame licitatório com essa finalidade?”.