Parecer n° 438/2016

Parecer n.º 438/2016
Requisição CCI 11/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx

Assunto: confecção de quadro – dispensa em razão do valor

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora ,

A Secretaria Geral Administrativa requer análise e manifestação quanto à possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, face à requisição do Centro de Comunicação Institucional para confecção de quadro artístico.
Trata-se de contratação de artista para retratar o Excelentíssimo Senhor Presidente desta Edilidade, Nobre Vereador xxxxxxxxxxxx, conforme descritivo e justificativa constantes da requisição inicial.
A requisição do Sr. Coordenador do CCI veio acompanhada da proposta efetuada pelo artista xxxxxxxxxxxxx, que já realizou a contento trabalhos anteriores da mesma natureza.
Em que pese não haver outros parâmetros de preços, a despesa enquadra-se no permissivo do art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93, qual seja, dispensa de licitação em razão do valor.
Nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/03, art. 12, tanto nas hipóteses de dispensa como nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, deve-se caracterizar perfeitamente as razões para a escolha do executante e a justificativa quanto ao preço.
No caso, o Coordenador do CCI pondera circunstanciadamente as razões pelas quais a proposta deste artista atende aos fins propostos pela Administração. Entendo, todavia, que ainda que não caiba propriamente uma “pesquisa de mercado” – dada a natureza dos serviços contratados – e ainda que o valor proposto se enquadre no permissivo do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, seria importante instruir os autos com a justificativa quando ao preço.
Nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/03 (com a redação dada pelo Decreto nº 56.818/16), temos que:
“Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura.
§ 1º Na hipótese de inexistência do bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar no banco de preços de referência mantido pela Prefeitura, bem como na hipótese de incompatibilidade de sua especificação técnica com aquela que serve de base para a composição do banco, desde que devidamente caracterizadas, fica autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da pesquisa de preços:

II – bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;
…”
No caso, penso que os preços praticados pelo artista em relação a outros trabalhos para esta Edilidade ou para a Assembleia Legislativa, conforme mencionado na Requisição inicial, poderão servir como referência para a constatação da razoabilidade do preço ora proposto.
A natureza singular do serviço permite subsumi-lo à hipótese de inexigibilidade constante do art. 25, caput da Lei nº 8.888/93. Todavia, dado o valor da contratação, a mesma também poderá ser realizada diretamente com fundamento no art. 24, II da Lei nº 8.666/93. Tal dispositivo abrange qualquer contratação cujo valor esteja abaixo do limite ali referido, podendo servir, assim, como fundamento para a contratação de que se cogita.
A requisição já vem acompanhada por documentos comprobatórios de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da empresa de pequeno porte – xxxxxxxxxxx Produções Artísticas-EPP que se pretende contratar.
Isto posto, parece-me viável a contratação nos termos propostos pela unidade requisitante, sendo que a despesa poderá ser autorizada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, a teor do Ato da Mesa de nº 1194/12, uma vez que o valor está compreendido nos limites legais de dispensa de licitação.
De todo modo, para cabal instrução do encaminhamento a ser dado, recomendo que se apresente uma justificativa para o valor praticado, que, como apontado, pode ter como parâmetro dados da própria Administração Pública.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 28 de novembro de 2016.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.017