Parecer n° 437/2016

Parecer nº 437/16
Processo nº 466/2016
Expediente TID nº xxxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Imposição de penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de análise referente a violações contratuais praticadas pela empresa xxxxxxxxxxx, no mês de setembro de 2016.

A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 22/2015 para prestação de serviço de copeiragem.

Segundo informam os gestores do contrato às fls. 162/167, no mês de setembro do corrente ano ocorreram 06 (seis) faltas de funcionários da contratada sem a devida substituição, bem como não foram entregues todos os itens que compõem o uniforme dos funcionários (30 dias).

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por descumprimento da disposição contratual inserta nos subitens 05 e 14 da Tabela 2 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, a contratada foi instada a apresentar defesa (Ofício nº 77/2016 – SGA.24, fls. 157/158), restando assegurado seu direito ao contraditório.

A contratada foi intimada para apresentar defesa prévia no prazo estabelecido no § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (cinco dias úteis) em 03 de novembro do corrente ano (fls. 159). Sua defesa prévia foi protocolada em 10 de novembro (fls. 168), portanto, dentro do quinquídio legal.

Em suas razões de defesa a contratada não nega a ocorrência das faltas contratuais que lhe são imputadas, contesta somente a falta de um garçom e uma copeira, os quais, alega, foram substituídos por outros servidores.

Pondera ainda que a imposição de penalidades administrativas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base em tais princípios requer que lhe seja aplicada penalidade de advertência.

A unidade gestora, por seu turno, opina pelo não acolhimento das razões de defesa, e aduz que não houve as substituições alegadas pela contratada (fls. 180/184).

De fato, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A multa tem que representar um valor relevante de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando se comina pena de multa de valor baixo a contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais, e com isso a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.

É oportuno lembrar que a contratada não trouxe elementos capazes de afastar sua conduta faltosa.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir as faltas que lhe são imputadas, recomendo a imposição da penalidade expressa nos subitens 05 e 14 da tabela 02 do item 10.1.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, com a majoração prevista no subitem 10.1.2.2. da Cláusula Décima do Contrato nº 22/2015, nos termos do cálculo apresentado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 157/158.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 24 de novembro de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858