Parecer n° 436/2006

ACJ – Par. nº 436/06

Ref: Proc. nº 1329/05
Interessado: Palácio das Cortinas Ind. Com. Ltda. e
Colúmbia Sac. Com. e Serviços Ltda.
Assunto: Atestado de capacitação técnica; informações incorretas; even-
tual crime de falsidade ideológica; possibilidade; necessidade de concessão de oportunidade de defesa à empresa; apuração dos fatos pela autoridade policial; argumentos insuficientes; imposição de penalidade.

Sra. Advogada Supervisora,

Retornam os autos com a defesa da empresa Colúmbia SAC Com. e Serviços Ltda., para análise e manifestação acerca da eventual imposição de sanção, em razão de prática irregular no Pregão nº 312/05.

Em sua defesa, em suma, argumentou a empresa desclassificada que não houve intenção de fraudar o certame, pois o documento apresentado não era falso, uma vez que produzido e utilizado por empresas regulares. O mesmo teria sido fruto de erro, e não produzido com a intenção de burla ou simulação.

Aduziu ainda que não foi concedida oportunidade para a “correição” do documento, e que há a necessidade de se aguardar a decisão judicial conclusiva acerca da materialidade do possível crime.

Apresentou cópia simples de “Termo de Ocorrências” (fl.699), “Registros de Saídas” (fls.700/704), e de manifestação nos autos de Inquérito Policial nº 193/06 (fls. 706/711) e dos respectivos Termos de Declarações (fls. 712/718), assim como declaração original da empresa Colúmbia de que a NF nº 850 foi emitida e escriturada no mês de abril de 2005, com o pertinente recolhimento de impostos.

“Ab initio” há que se tecer alguma consideração acerca do procedimento policial, posto que a esfera administrativa é independente da judicial – e certamente refoge à seara do inquérito policial – em razão da independência dos Poderes, princípio esse consagrado constitucionalmente no art. 2º , e a que se referem as Súmulas do STF 429 e 430 , não sendo portanto necessário aguardar-se o deslinde da investigação. aparentemente regular, assinado por pessoa investida de poderes para tanto.

Outrossim, ao contrário do alegado, à empresa interessada foi dada oportunidade de defesa em duas ocasiões, franqueando-se-lhe inclusive chance de nova manifestação quanto aos novos fatos. Portanto, é de se afastar a menção acerca de vício de nulidade por falta de oportunidade de defesa.

Quanto ao MÉRITO, a declaração contida no questionado Certificado claramente não corresponde à realidade, o qual foi usado no certame a fim de habilitar a empresa Colúmbia, a única interessada direta no resultado.

Em se tratando de erro grosseiro – o que de fato em princípio afastaria o crime, que nesta espécie requer o elemento volitivo –, perante a Administração Pública a empresa restaria desclassificada, como de fato ocorreu.

Com efeito, o certificado foi produzido especialmente para habilitar a empresa a participar do certame, e foi solicitada a preposto do restaurante Philó Pane e Vino Ltda., inclusive quanto aos termos empregados, conforme declarou, perante a autoridade policial, o representante legal da empresa Colúmbia.

Portanto, o preposto da Colúmbia não só escolheu o cliente que daria o certificado, como os próprios termos nele contido.

Por outro lado, os documentos apresentados – em cópia simples – não são hábeis para afastar as imputações iniciais, tanto de tentativa de fraude como de falsidade ideológica, que podem eventualmente caracterizar ilícito penal além do ilícito administrativo, o que deverá ser decidido na instância competente.

De fato, as cópias apresentadas referem-se a documentos produzidos de forma unilateral pela empresa, que não alcançam comprovar a ocorrência de erro, haja vista que a data de autenticação é contemporânea à necessidade de sua produção, ou seja, resta a evidência de que os documentos foram produzidos de forma a embasar a defesa elaborada pela interessada.

Mais, não restou comprovada a efetiva entrega e instalação do segundo pedido de persianas ao restaurante, assim como o pagamento do pedido realizado na data alegada pela Colúmbia, ou mesmo o recolhimento do respectivo imposto, o que emprestaria credibilidade a tais provas.

Portanto, é de se afastar a prova elisiva, posto que insubsistentes, restando intocada a alegação de fraude, comprovada através de inveracidade do certificado, comprovadamente produzido com o objetivo único de atestar capacidade técnica para a participação em certame desta Casa, induzindo em erro a Administração, na pessoa do Pregoeiro.

À vista de todo o exposto e dos elementos constante dos autos, entendo ser caso de aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a Administração por cinco anos, sanção disposta no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02 , assim como no inc.III do art. 87, c/c o inc. II do art. 88, ambos da Lei 8.666/93.

De outro lado, tendo em vista a informação contida na Notícia Crime – não confirmada nos autos, posto não se tratar diretamente de objeto destes autos –, acerca de irregularidades no cumprimento do contrato de aquisição de persianas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, sugiro seja encaminhada àquela Corte cópia do Volume IV dos presentes autos, consistente na representação da empresa Palácio das Cortinas Indústria e Comércio Ltda, para o que apresento a minuta de ofício em anexo.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 01 de dezembro de 2006.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722

INDEXAÇÃO
Aquisição de cortinas
Documento falso
Calúnia
Eventual crime de falsidade ideológica
Defesa prévia
Defesa da empresa
Apuração de fatos pela autoridade policial
Imposição de penalidade