Parecer n° 436/2005

ACJ – Parecer nº 436/05.

Ref.: Memo. nº 319/2005, de 29/08/2005, da Chefia de Gabinete da Presidência, acompanhado de “Notificação de Direito de Resposta”, de mesma data, em nome de ACETEL.
Interessado(a): Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina e Adjacências – ACETEL.
Assunto: Pedido de direito de resposta formulado em nome da Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina e Adjacências – ACETEL.

Sra. Advogada Supervisora

1. A Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina e Adjacências – ACETEL ofereceu o presente pedido visando o exercício de pretendido direito de resposta junto à TV Câmara São Paulo, nos moldes da Lei nº 5.250/67 (a chamada Lei de Imprensa), à consideração de ofendida em sua imagem (e para restabelecer a verdade dos fatos), em razão de aquele canal de TV legislativo, no dia 28 de agosto de 2005, ter exibido pronunciamento da Nobre Vereadora Myryam Athie, em que a referida parlamentar faz alusões à Associação requerente, por esta consideradas ofensivas e inverídicas.

2. As informações trazidas dão conta que se tratou de pronunciamento feito pela nobre parlamentar na Tribuna do Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, durante o Pequeno Expediente da 67ª Sessão Ordinária, desta 1ª Sessão Legislativa (2005) da atual Legislatura (2005-2008), realizada – a 67ª Sessão Ordinária – no dia 24 de agosto de 2005; inferindo-se que tal indigitado pronunciamento, exibido dias depois (no dia 28/08/05), o tenha sido em função de ter a TV legislativa, nesse dia 28, levado ao ar reprodução da referida 67ª Sessão Ordinária.

3. Após notificada, a Requerente trouxe cópias autenticadas de ata de assembléia geral em que se deu a eleição da Diretoria, do estatuto social, registrados em cartório, bem como dos documentos pessoais de seu Diretor Presidente, signatário do requerimento inicial, comprobatórias da regularidade da representação e dos poderes de seu representante legal – de sorte a permitir o conhecimento do pedido.

4. No mérito, afigura-se que o pedido não se coaduna com a garantia constitucional da imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República (atualmente, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001).

5. Assim, dispõe o caput do art. 53 da Constituição:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

Na esfera municipal, esta imunidade parlamentar, dita material, tem expressão no art. 16 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como no art. 107, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

6. Acerca do tema constitucional da imunidade parlamentar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra julgados conforme as transcrições a seguir.

6.1. “ ‘Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato que exerce. É por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris.’ (Inq 510, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)”.

6.2. “ ‘(…) Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (…) No caso, o discurso se deu no Plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material’ (Inq 1.958, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/02/05)”.

6.3. “ ‘Imunidade parlamentar material (Const. Art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da Constituição – que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia –, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. (…) A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema.’ (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/06/01)” (os negritos e sublinhas não constam do original).

6.4. “ ‘O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). (…)’ (Inq 68-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/04/94)”.

7. Assim, conforme assentado nos citados julgados do E. Supremo Tribunal Federal, especialmente aqueles colacionados nos números 6.2 e 6.3, a imunidade parlamentar material estende-se à divulgação, pela imprensa, do pronunciamento coberto pela inviolabilidade.

8. Igualmente à luz da jurisprudência de nossa mais Alta Corte, no caso em exame verifica-se a incidência dessa inviolabilidade material parlamentar, eis que, conforme assinalado (item 2, retro), tratou-se de pronunciamento de membro desta Casa Legislativa municipal, feito da Tribuna do Plenário, no curso de Sessão Ordinária deste Parlamento. Pronunciamento, ademais, acerca de tema relacionado ao âmbito de interesse político municipal e nacional.

9. Pelo exposto, com fundamento no art. 53, caput, da Constituição Federal, no art. 16, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como no art. 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a manifestação é no sentido da inviabilidade jurídica para o atendimento do pedido de direito de resposta formulado.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 25 de novembro de 2005.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Técnico Parlamentar – Advogado
ACJ-1 – Equipe do Processo Administrativo

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