Parecer n° 43/2008

Parecer 043/2008
Memo SGA 1 Nº 163/2007
TID 1965717
Interessada: SGA 1
Assunto: Regras para a apuração do tempo de serviço/contribuição com vistas à aposentadoria de servidores efetivos da CMSP – tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo – hipóteses de contagem recíproca permitida.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Secretário de Recursos Humanos – SGA 1, encaminha o memorando indicado acima a fim de obter manifestação desta Procuradoria quanto às formas de cálculo para apuração do tempo de serviço/contribuição dos servidores efetivos para aposentadoria.

Um segundo memorando da SGA 1 foi encaminhado a esta Procuradoria (Memo nº 278/07), pedindo urgência na manifestação. Dentro desse segundo memorando, o Memo SGA 11 nº 791/2007, no qual se menciona, além do sistema de cálculos de aposentadoria em todas as modalidades a "previsão da data em que o funcionário completará o próximo adicional". Como o questionamento sobre o ATS – Adicional por tempo de serviço não fazia parte do Memo SGA 1 Nº 163/2007, que se refere exclusivamente "aos respectivos tempos de serviço para aposentadoria de servidores efetivos", ative-me ao tema inicialmente solicitado e reporto-me ao Parecer nº 386/07, da lavra do Procurador Antonio Russo Filho, em anexo, com a devida adaptação para os servidores efetivos, no qual o tema foi analisado, para os servidores com vínculo celetista.

Acredito que o expediente tenha por alvo as hipóteses de contagem recíproca entre os diversos regimes de previdência permitida pela atual Constituição Federal.

Acompanha o expediente uma folha, com o título "regras gerais para contagem de tempos, considerando que 1 ano = 365 dias."

Os critérios atualmente utilizados pela SGA 1 são os previstos em lei. Portanto, estão basicamente corretos. Considero necessário acrescentar que:
1 – No item "Tempo de contribuição" as férias averbadas até 16/12/1998, data da entrada em vigor da EC 20/1998, tinham contagem em dobro, e que a esse item se devem somar as licenças de saúde e o período de eventual disponibilidade;
2 – No item "Tempo de efetivo exercício no serviço público" também se devem somar as licenças por motivo de saúde, mas não o período de disponibilidade;

Elaborei tabela anexa com a finalidade de facilitar a consulta. Onde houver um "X", o tempo de contribuição respectivo deve ser computado, para cada efeito indicado. Onde não houver, não poderá ser computado, por falta de previsão legal. As referências aos artigos da Constituição Federal ou das leis que fundamentam os critérios da tabela estão indicadas em seguida. Várias das leis que permitiam a contagem como tempo de serviço não estão mais em vigor, mas estavam no momento em que o funcionário exerceu as suas funções e teve a sua presença registrada. Por esse motivo, devem ser tidas como recepcionadas pelas Emendas Constitucionais que se seguiram à CF 1988 em respeito aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Tomo a liberdade de sugerir que a SGA1 entre em contato com o DRH da Prefeitura do Município a fim de obter mais informações sobre os critérios utilizados por esse departamento para a contagem do tempo de contribuição exigido dos servidores efetivos do Município para a sua aposentadoria.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768

1 ano = 365 dias – Estatuto, artigo 63 Tempo contr. Temp. Serviço Público Tempo
na
Carreira Tempo
no Cargo
INSS X (1)
Serviço público municipal X (2) X (2)
Serviço público – outros órgãos X (1) X (1)
Oab (somente até 16/12/98) X (3)
Férias X (2) X (2) X (2) X (2)
Férias em dobro (somente até 16/12/98) X (4) X (4) X (4) X (4)
Licença prêmio (somente até 16/12/98) X (5) X (5) X (5) X (5)
Forças Armadas X (1 e 6) X (1 e 6)
CMSP – cargo em comissão com vínculo efetivo anterior X (2) X (2) X (2) X (2)
CMSP – cargo em comissão sem vínculo efetivo anterior X (2) X (2)
CMSP – menor X(2) X(2) X(2) X(2)
CMSP – efetivo X (2) X (2)
Licença para tratamento da própria saúde X (7) X (7) X (7) X (7)
Licença para tratamento de doença em pessoa da família X (8) X (8)
Licença para pós-graduação na FGV X (22) X (22) X (22) X (22)
Licença – maternidade X (9) X (9) X (9) X (9)
Licença – paternidade X(10) X(10) X(10) X(10)
Licença – Casamento X(11) X(11) X(11) X(11)
Licença à funcionária casada com funcionário X (12)
Licença – Luto X(13) X(13) X(13) X(13)
Licença para tratar de assuntos particulares s/ vencimentos X (14)
Extranumerário X(15) X(15)
Disponibilidade X(16) X(16)
Serviço Militar obrigatório X(1) X(1)
Faltas abonadas X(17) X(17) X(17) (17)
Faltas Justificadas (18) (18) (18) (18)
Faltas injustificadas (19) (19) (19) (19)
Suspensão (penalidade) (20) (20) (20) (20)
Mandato eletivo X(21) X(21) X(21) X(21)
Mandato Sindical X(23) X(23) X(23) X(23)

0 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – Lei 8.979/1979
1 – Constituição Federal, artigos 40, § 9º e 201, § 9º, com a redação da EC 20/1998. Não conta como de serviço público o tempo de celetista na Administração Indireta, a menos que o regime estatutário do ente federativo, Estado ou Município, seja o da CLT
2 – Estatuto, artigos 63 a 66 (não recepcionado o parágrafo 2º do artigo 63 do Estatuto pela EC 20/1998 que introduziu o § 10 no artigo 40 da CF), e Ato 123/82 para os menores, somente até a CF/1988
3 – Lei 10.182/1986 – exclusivamente para os titulares do cargo de Procurador e somente até a EC 20/1998
4 – Estatuto, artigo 136 (não recepcionado pela EC 20/1998 – CF, artigo 40, § 10)
5 – Estatuto, artigos 105 a 111 – revogados pela Lei 10.779/1989
6 – CF, artigo 42, § 1º, para os militares estaduais
7 – Licença para tratamento de saúde – Estatuto, artigos 65, II, e 143 a 145
8 – Licença para tratamento de doença em pessoa da família – Estatuto, artigos 146 e 147 (Decreto 46.860/2005, artigo 9º, V)
9 – Licença maternidade – CF, artigo 7º, XVIII, LOMSP, artigo 96, e Estatuto, artigos 64, VIII, e 148
10 – Licença paternidade – CF, artigo 7º, XIX, LOMSP, artigo 96, e Lei 10.726/1989
11 – Licença gala (casamento) – Estatuto, artigo 64, II, e Ato 72/1980, artigo 5º, a
12 – Licença s/ vencimentos à funcionária casada com funcionário público civil ou militar – Estatuto, art. 149, e Decreto 46.860/2005, artigo 9º, V
13 – Licença por luto – Estatuto, artigo 64, III, e Ato 72/1908, artigo 5º, b
14 – Licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares – Estatuto, artigo 153 a 156, e Decreto 46.860/2005, artigo 9º, II
15 – Extranumerário – Súmula 13 do STF
16 – Disponibilidade:CF,artigo41,§3º,e Estatuto, artigo 65, III – recepcionado apenas quanto à disponibilidade
17 – Faltas abonadas – Estatuto, artigo 92, parágrafo único
18 – Faltas justificadas – Ato 72/1980, artigo 7º
19 – Faltas injustificadas – Ato 72/1980, artigo 7º
20 – Suspensão – Estatuto, artigo 186
21 – Funcionário que se elege para mandato eletivo – CF, artigo 38 e Estatuto, artigo 64, XIII
22 – Licença para cursar pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas Lei 11.102/1991
23 – Afastamento de dirigente sindical – Lei 13.883/2004 e Ato 747/2001