AT.2 – Par. nº 043/02
Ref: Memo.DT.8 n. 20/02 (memos DT.8 57/01 e 66/01 apensados)
Interessado: Departamento Técnico de Saúde-DT.8
Assunto: Interpretação do Ato 697, de 14.03.2001, sobre as provas
de situação de dependência econômica e concubinato.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta o Sr. Diretor do Departamento de Saúde, acerca da melhor interpretação a ser dada ao texto do Ato 697/01, que “estabelece normas para a prestação de assistência médica e odontológica pelo Departamento de Saúde-DT.8”.
Apresenta dúvidas com relação a quais critérios devem ser adotados para análise de comprovação da situação de dependência de eventuais beneficiários em relação aos assistidos permanentes.
Os critérios para a comprovação da situação de concubinato encontram-se insertos no § 1o. do art. 5o., e com relação a pais ou irmãos solteiros, no § 3o. desse mesmo dispositivo.
Em geral, tratando-se de norma disciplinadora do uso dos serviços prestados pelo Departamento Técnico de Saúde-DT.8 – cuja intenção manifestada nos próprios considerandos é a diminuição de custos operacionais através da redução do universo dos usuários – é inafastável interpretação restritiva das formas de comprovação da situação de beneficiário ou assistidos permanentes.
O próprio ato estabeleceu exceção a essa regra no § 1o, letras “b”, in fine, e “c”, com a flexibilização da prova da situação:
“§1o. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada com o assistido, mantém com ele união estável, constituindo prova dessa união:
a) registro como dependente no Hospital do Servidor Público Municipal ou de outra associação de qualquer natureza.
b) registro como dependente na declaração de imposto de renda;;
c) qualquer outra que possa formar elementos de convicção.” (grifado)
Dentre esses critérios acima expostos, a prova de situação do companheiro ou companheira deverá ser feita nos termos das letras “a” e “b” do art.5o. (registro perante o Hospital do Servidor Público Municipal ou declaração do Imposto de Renda), ou, na impossibilidade dos registros mencionados, mediante apresentação de documentos que comprovem a existência de união estável.
São elementos comprobatórios da existência da união estável, a economia conjunta do casal, assim como a coabitação.
Destarte, é aceitável a apresentação de comprovantes de endereço comum do(a) assistido(a) permanente e companheiro(a), assim como o de conta conjunta bancária, cartões de crédito compartilhados, ou qualquer outra prova admissível, desde que razoável e equiparada às outras mencionadas, a critério da diretoria do departamento, como se infere da leitura do art. 8o. do Ato 697/01, sem prejuízo de outro registro judicialmente reconhecido ou reconhecível (como contrato de sociedade de fato ou outro pacto firmados por escrito entre as partes e registrados em cartório).
Com relação à comprovação da dependência nos casos previstos nos incs. V e VI do mesmo art. 5o., o ato apresenta hipóteses “numerus clausus”, ou seja, que não admitem acréscimos interpretativos, em seu § 3o, que dispõe:
“§ 3o. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos V e VI deve ser comprovada, mediante a apresentação da declaração do imposto de renda do assistido, em que conste o interessado como seu dependente.”
Apesar disso, esta Assessoria já teve oportunidade de se manifestar sobre o Ato 510/94, revogado pelo atual Ato 697/01, entendendo pela maior abrangência da prova de situação quando necessário, como se comprova através do Parecer nº 370/98, de lavra da ilustre Dra****************************,:
“Dita comprovação poderá ser feita mediante declaração do Imposto de Renda, onde consta a condição de dependência econômica, ou outro documento judicial hábil para tal fim”. (grifado)
Com efeito, a condição que o Ato 697/01 impõe é mais onerosa que o benefício que visa conceder, pois sendo obrigado o contribuinte, dentro das atuais normas em vigência, a elaborar sua declaração de imposto de renda na forma completa, poderá deixar de gozar do abatimento padrão.
Em outras palavras, pretendendo inscrever seu dependente, e não logrando comprovar despesas iguais ou superiores ao abatimento padrão, ficará o assistido permanente obrigado a suportar ônus (menor devolução de recolhimento na fonte de seu I.R.) maior do que o benefício de gozar dos serviços de assistência médica da Casa.
Dessa maneira, em que pese os termos do § 3o., há que se mitigar sua aplicação para permitir analogicamente a apresentação das mesmas provas previstas no §1o., letras “a” e “b”.
Note-se que, dentre as provas admissíveis mencionadas tanto na letra “b”, in fine, quanto na “c”, sugere-se o registro de dependentes perante o Instituto de Previdência do Município-IPREM, que preencham os demais requisitos.
A minuta da “Declaração de Beneficiários” encaminhada em anexo não apresenta qualquer defeito, devendo-se sugerir somente que as identificações dos pais, no item 3, como “adotivos” e “biológicos” conste em uma única opção, visto que a Carta Constitucional veda qualquer diferenciação.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 08 de maio de 2002.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
INDEXAÇÃO:
ADMISSIBILIDADE
ATO 697/01
BENEFICIÁRIOS
COABITAÇÃO
COMPANHEIRA
COMPANHEIRO
COMPROVAÇÃO
COMPROVANTE DE ENDEREÇO
COMPROVANTES
CONCUBINATO
CONCUBINO
CONTA BANCÁRIA CONJUNTA
CONTA BANCÁRIA
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
DEFINIÇÃO
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DEPENDENTES
ECONOMIA CONJUGAL
ELEMENTO COMPROBATÓRIO
FILHO ADOTIVO
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
IPREM
IR
MÃE ADOTIVA
MEIO DE PROVA
NECESSIDADE
NORMA RESTRITIVA
NORMAS
NUMERUS CLAUSUS
PACTO
PAI ADOTIVO
PAIS ADOTIVOS
PAIS BIOLÓGICOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
PROVAS
REQUISITOS
SERVIÇO MÉDICO
SERVIÇO ODONTOLÓGICO
TAXATIVIDADE
TAXATIVO
UNIÃO ESTÁVEL
USUÁRIOS
UTILIZAÇÃO