Parecer n° 429/2016

Parecer n.º 429/2016

TID nº xxxxxxxxxxxx

Assunto: Solicitação de cópia integral do procedimento licitatório, Pregão nº 02/2008, Processo nº 1684/2009 – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Cuida-se de procedimento protocolado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Município do Estado de São Paulo, solicitando cópia integral do processo licitatório realizado na modalidade Pregão nº 02/2008, para estudos e troca de experiências.

O requerente se comprometeu a arcar com quaisquer custas; apresentou decisão do TRF-1, assinalando a legalidade do pedido com base no princípio Constitucional da Publicidade dos atos oficiais, bem como anexou “CD” para o caso do envio dos documentos por mídia digital.

A Secretaria Geral Administrativa encaminha o procedimento para verificação da legalidade do pedido.

A matéria se encontra disciplinada nas normas principiológicas na Constituição da República (artigo 5º, X e XXXIII), em âmbito Federal pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011, intitulada Lei de Acesso à Informação, bem como através do Decreto Municipal nº 53.623, de 12 de dezembro de 2.012, e suas alterações, esta última norma aplicada como parâmetro ao caso.

Assim, tanto a lei quanto o decreto asseguram às pessoas físicas e jurídicas o amplo acesso aos dados públicos, tanto quanto, obrigam aos órgãos a divulgação de informações (transparência ativa) e o fornecimento de documentos, garantida a qualidade da informação, visando assegurar a compreensão dos subsídios.

Sendo assim, pode-se depreender que extensa publicidade dos atos oficiais é premissa em nossa sociedade, entretanto, as regras pertinentes apresentam regulamentação no fornecimento dos dados para proteger a intimidade e demais atributos próprios, em especial das pessoas físicas e jurídicas.

Neste aspecto, a Lei Federal e o Decreto Municipal, nos artigos 31, I, e art. 44, respectivamente, restringem a divulgação de dados relativos as informações pessoais, como segue:

“Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e…”

“Art. 44. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.”

Desta maneira, no caso em questão, o interesse demonstrado pelo requerente se refere aos atos públicos de licitação já encerrada, seja na fase interna ou após a publicação do edital, e, assim, cabe à Câmara Municipal de São Paulo, preservar a intimidade e os dados pessoais dos participantes.

Portanto, sugiro que a solicitação seja acolhida em parte, autorizando-se a extração das cópias, resguardando-se as peças que contêm dados pessoais. Em termos práticos, sugiro a xerocópia integral dos volumes I e III da licitação, e a reprodução das peças importantes ao deslinde do procedimento, no volume II, como Atas de Reuniões da Comissão, fls. 328/331 e 387/389, e suas respectivas publicações oficiais.

O presente requerimento foi efetuado por outra Câmara Legislativa, do Município de Catanduva, assim, considerando-se se tratar de outro ente federativo, e, principalmente pela constatação de que são poucas peças a serem reproduzidas, sugiro a xerocópia e envio sem custas para o requerente, em privilégio à permuta de conhecimentos.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 17 de novembro de 2016.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP 147.940