ACJ Parecer n° 429/2005
Referência: Protocolo CMSP n° 37658/2005
TID 506579
Interessada: SGA
Assunto: Gratificação de Apoio ao Legislativo tornada permanente – contribuição previdenciária – Lei 13.973/05.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de indagação da Sra. Secretária Geral Administrativa, a respeito da parcela dos vencimentos da servidora xxxxxxxxxxx, a Gratificação de Apoio ao Legislativo tornada permanente nos vencimentos da servidora. A indagação refere-se à informação prestada neste expediente pela Supervisora de SGA12, de que sobre essa parcela, paga diretamente pela CMSP, estaria incidindo o desconto previdenciário de 11%, em favor do IPREM, com base na Lei 13.973/05, descontado da GAL paga pela CMSP à servidora. A informação ressalva a ausência, até esta data, de regulamentação da Lei 13.973/05.
É o seguinte o texto do §1º do artigo 1º da Lei 13.973/05:
“§1º Para os fins desta lei, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:”(g.n.)
No rol da parcelas isentas da contribuição previdenciária estão vários itens, mas nenhum que se assemelhe à GAL.
Desse modo, parece-me que a interpretação levada a efeito pela Supervisora de SGA 12 está correta, além de ser a mais prudente, pois, se o desconto for considerado indevido, o que me parece improvável, será mais fácil devolvê-lo à servidora do que enfrentar a possibilidade de dano ao caixa do IPREM, com a questionável cobrança de contribuições atrasadas do servidor, que as terá percebido em boa-fé.
Ressalvo mais uma vez a ausência de regulamentação da Lei 13.973/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de novembro de 2005.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Gratificação de Apoio ao Legislativo
permanente
contribuição previdenciária
Lei 13.973/05