Parecer n° 422/2015

PARECER 422/2015
TID 14350292
REF. Ofício XXXXXXXXXXXXnº 115/2015
INTERESSADO XXXXXXXXXXXX
ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PROFISSIONAIS LIBERAIS. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO AO SINDICATO REPRESENTATIVO DE SUA PROFISSÃO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO ATO 1.108/10. PRECEDENTES. Nos autos do processo nº 053.09.038024-2 foi celebrado de termo de ajuste, no qual houve concordância com as exceções previstas no Estatuto da OAB e na CLT. No que se refere às profissões liberais distintas da advocacia, basta que o servidor na Câmara exerça a atividade própria de sua profissão liberal, tais como aquelas previstas como atribuições de Consultores Legislativos pelo Anexo VIII da Lei nº 13.637/ 2003. Alteração do Ato nº 1.108/10 pretendida que se mostra contrária à CLT e, por isto, ilegal. Sugestão de indeferimento do pedido e intimação do interessado da decisão administrativa proferida.

Sr.ª Procuradora Legislativa Supervisora,

1. Trata-se de requerimento do Sindicato representativo dos servidores desta Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de alteração do Ato nº 1.108/2010, alterado pelos Atos nos 1.199/2012 e 1.241/2013. Em seu requerimento é indicado o artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho para concluir que a opção nela prevista apenas pode ser exercida por procuradores, médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas.
2. Foi acostado ao requerimento parecer jurídico, não subscrito, no qual há a conclusão de que o “recolhimento da contribuição sindical para outro sindicato que não seja o representativo dos servidores públicos não poderá ser acolhido por essa Nobre Casa Legislativa, sob pena de ser responsável por arcar com a quota do servidor que não teve o valor descontado, salvo no caso das profissões de médico, enfermeiro e dentista, que possuem as condições legais para optarem nos termos do artigo 585 consolidado”.
3. Encaminhado o expediente à Presidência desta Edilidade, foi ele remetido à Procuradoria para conhecimento e exame em 17/11/2015. Após, foi remetido ao seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído para elaboração de parecer jurídico em 18/11/2015.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. O tema objeto do presente requerimento não é novo, tendo sido apreciado em mais de uma oportunidade. Do Parecer nº 361/2013, da lavra da douta Procuradora Legislativa Érica Corrêa Bartalini de Araújo, extraio o seguinte trecho:
“Assim, caso o profissional liberal exerça efetivamente a sua profissão na empresa que o contratou, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão. Neste caso, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical.
Esta é a regulamentação trazida pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A matéria aqui tratada foi objeto de ação judicial, movida pelo Sindicato em questão, que pleiteava o desconto da contribuição sindical dos servidores da Edilidade regidos pelo regime estatutário. No bojo do processo de autos nº 053.09.038024-2, as partes entraram em acordo e celebraram Termo de Ajuste, em que se estipulou que o desconto da contribuição sindical seria efetuado também em relação aos servidores estatutários, com as exceções previstas no art. 585, da CLT, e 47, da Lei nº 8906/94. Concordou o XXXXXXXXXXXX, naquela oportunidade, com as exceções previstas no Estatuto da OAB e na CLT.
O XXXXXXXXXXXX argui que “Se não há atuação profissional fora do serviço público, não há a necessidade de recolher a contribuição para o sindicato representativo de sua profissão, sendo a contribuição para o sindicato representante dos servidores públicos suficiente para manutenção do registro profissional”. Ocorre que a CLT foi explícita ao conferir ao trabalhador a possibilidade de escolha do sindicato a que deseja efetuar o pagamento da contribuição sindical, não cabendo a esta Edilidade dizer ao servidor a quem deve fazer o pagamento. Além disso, a lei não exige que exista atuação por parte do servidor fora do serviço público para que possa optar pelo recolhimento ao sindicato da respectiva profissão liberal, bastando que na Câmara exerça a atividade própria de sua profissão liberal.
Sustenta não haver bis in idem na tributação do servidor tanto pelo sindicato representativo de sua profissão liberal quanto pelo XXXXXXXXXXXX, pois entende estarem sendo tributados fatos distintos. Discordo de tal afirmação, na medida em que a própria lei conferiu oportunidade ao servidor que exerça na Edilidade atividade própria de sua profissão a possibilidade de optar por uma ou outra contribuição.
O Sindicato sustenta que “Baseando-se, por exemplo, no Edital de Abertura de Inscrição …, as atribuições dos cargos em síntese, são próprias do serviço público, visando assessorar os vereadores em seus mandatos legislativos…”. Ainda, “A função de assessoramento é própria das atividades parlamentares, eis que envolve a observação de preceitos e técnicas específicas para composição das leis municipais, ultrapassando as atividades próprias das carreiras, o que destoa da efetiva realização das atividades da profissão liberal, como exige a lei”. “Mesmo que o assessoramento seja realizado em virtude do conhecimento técnico adquirido na formação profissional, certo é que este não pode ser reconhecido como próprio de sua profissão, já que as atribuições do cargo não se resumem à esta função, destacando-se especialmente pelas atividades típicas do serviço público”. Ouso discordar do quanto sustentado pelo Sindicato. Isto porque, apesar de o Parlamento ser órgão da Administração Direta e exercer, como tal, atividades típicas de órgão público, tal premissa não desnatura o fato de precisar contar, para o trabalho rotineiro de suas atividades, seja na atividade parlamentar, seja na atividade administrativa, de profissionais com conhecimento em diversas áreas do saber. Entendo que o fato de o profissional precisar usar seus conhecimentos adquiridos na área de sua formação acadêmica para exercer as atividades do cargo de nível superior que titulariza, tal como ocorre com os consultores, já é suficiente para enquadrá-los na hipótese prevista no art. 585, ou seja, entendo que exercem efetivamente a sua profissão, podendo optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão.
Assim sendo, não pode a Câmara proceder ao desconto da contribuição sindical do servidor não sindicalizado que faça o recolhimento para a entidade sindical representativa de sua profissão, por titularizar cargo que detém, como requisito para provimento, a formação em determinada área profissional. Se o requisito para provimento de cargo é o de formação em determinada área profissional, entendo ser lógico que a pessoa que o titularize aqui desenvolva atividades afetas à sua área de formação profissional.
A Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, em seu Anexo VIII, traz as atribuições para o cargo de Consultor Técnico Legislativo, dispondo ser de sua competência prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas parlamentar e administrativa e desempenhar profissionalmente atividades de interesse/necessidade da instituição, na sua respectiva área de atuação. A redação da lei não deixa dúvidas de que o trabalho prestado pela Consultoria está relacionado à área de formação profissional do servidor, motivo pelo qual entendo que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão.
(…)
Por fim, entendo não existir amparo legal para que apenas os servidores que exerçam as profissões de médico, enfermeiro e dentista possam optar, nos termos do artigo 585 da CLT, pelo recolhimento ao sindicato de suas respectivas profissões liberais. Tanto os consultores da área médica quanto os demais consultores titularizam cargos em que se faz necessária formação profissional específica para exercício do respectivo cargo.” (negrito no original e grifos meus)
5. Não há, ao meu sentir, nada a ser reparado no parecer indicado, que tratou da matéria de forma exaustiva. Logo, a alteração do Ato nº 1.108/2010 pretendida pelo peticionante ofenderia o art. 585 da CLT, norma superior a esta espécie legislativa infralegal, tendo em vista que a restrição do direito de opção de qual sindicato será o destinatário das contribuições sindicais recolhidas do servidor titular de cargo efetivo equivalente a profissão liberal apenas aos titulares de cargos de médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas seria ilegal.
6. Ante o exposto, sugiro o indeferimento do pedido formulado pelo Sindicato peticionante e a sua intimação da decisão por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que ateste inequivocamente sua ciência.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 23 de novembro de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PROFISSIONAIS LIBERAIS. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO AO SINDICATO REPRESENTATIVO DE SUA PROFISSÃO