Parecer nº 422/09
Ref. Memo. SGA.1 nº 348/09 (TID nº xxxxxxx)
Interessado: Secretaria de Recursos Humanos
Assunto: possibilidade de integrante da Guarda Civil Metropolitana, que não faça parte do destacamento atuante nesta casa Legislativa, perceber a gratificação de que trata a Lei Municipal nº 14.043/05, quando em substituição a membro do destacamento que se encontre em gozo de férias.
Senhor Procurador Supervisor,
A Secretaria de Recursos Humanos questiona se um integrante da Guarda Civil Metropolitana que não faça parte do destacamento atuante neste Legislativo poderia perceber a gratificação de que trata a Lei Municipal nº 14.043/05, quando em substituição a membro do destacamento que se encontre em gozo de férias.
O art. 1º da Lei nº 14.043/05, encontra-se vazado nos seguintes termos:
“Art. 1º Os guardas civis que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:
I nível III: Inspetor no valor correspondente a 22,26% do QPL 21;
II nível II: Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13;
III nível III: Guarda Civil Metropolitano 1ª. Classe, 2ª. Classe e 3ª. Classe, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13”.
Pelo teor da dicção do referido dispositivo legal a fim de fazer jus à referida gratificação os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem estar desempenhando suas funções neste Legislativo e fazer parte do destacamento que presta serviço nesta Edilidade, ou seja, fazer parte da inspetoria que presta serviços junto à Câmara Municipal, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 50.488/09.
Ora, no caso de integrante da Guarda Civil Metropolitana que venha a substituir outro elemento da corporação por motivo de gozo de férias, a partir do momento que for designado para a referida substituição passa a preencher todos os requisitos necessários para a percepção da referida gratificação, quais sejam, desempenho de suas funções junto a esta Edilidade e integrar a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana junto à Câmara Municipal de São Paulo (Decreto nº 50.488/09, I, “f”).
Importa ressaltar que não é necessário que a integração na Inspetoria que presta serviço junto a este Legislativo seja com animo de definitividade, a mera substituição de integrante do corpo permanente já é suficiente para determinar que o substituto faça jus a gratificação instituída pela Lei nº 14.043/05.
Deste modo não vislumbro óbices legais que impeçam o substituto de um integrante da Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana junto à Câmara Municipal de São Paulo, de perceber a gratificação instituída pela Lei nº 14.043/05, durante o período de tempo correspondente à substituição.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de novembro de 2.009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858