Parecer nº 420/2016
Processo nº 937/2016
TID xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: 3º Termo de Aditamento – Prestação de serviços técnicos especializados de pesquisa e aconselhamento imparcial em tecnologia da informação e comunicações.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 70/2013, celebrado com xxxxxxxxxxxxx e, se juridicamente possível, elaboração do respectivo termo de aditamento pelo período de 12 (doze) meses a partir de 19 de dezembro de 2016.
Em fls. 21 a Unidade Gestora informou que “há necessidade da prestação de serviços do objeto do TC nº 70/2013”, com manutenção do objeto e das cláusulas contratuais já vigentes, concluindo que “há indicação para renovação com a empresa atualmente contratada”.
Consultada (fl. 27), a Contratada manifestou (fl. 29) interesse na prorrogação da avença por mais 12 (doze) meses nas mesmas condições vigentes, porém solicitando reajuste pelo IPC-FIPE, conforme a Cláusula Quarta do Contrato nº 70/2013.
Há nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 30) e certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 32) em nome da Contratada, bem como o comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal (fl. 33). Anexos estão o certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como a correspondência na qual a Contratada indica quem é a pessoa autorizada a assinar a avença, acompanhada dos documentos constitutivos da Contratada, da mais recente ata de reunião de sócias, das procurações em que são outorgados poderes para representá-la, e dos documentos pessoais do procurador designado como signatário.
Considerando-se a natureza da contratação, de prestação de serviços de forma contínua, bem como o fato de ainda não haver transcorrido o prazo total de 60 (sessenta) meses previsto em lei, entendemos que o presente ajuste pode ser prorrogado nos termos dos presentes autos, com base no inciso II do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Observe-se também que o reajuste pelo IPC-FIPE ora realizado (fls. 24 e 29) torna presumível a vantagem econômica para a Contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015. Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 36.
Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa., acompanhado da minuta do terceiro Termo de Aditamento ao Contrato.
São Paulo, 08 de novembro de 2016.
Camila Morais Cajaiba Garcez Marins
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 172.690