Processo nº 537/2008
Parecer nº 420/2008
Assunto: Contrato – cláusula de vigência – ARP – interpretação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Esta Edilidade celebrou o contrato nº 57/08 com a empresa XXX. Este contrato decorre de utilização de Ata de Registro de Preços, precedida do Pregão nº 19/07 promovido por órgão federal. A autorização para utilização da Ata pelo órgão federal consta às fls. 242. Houve a concordância da empresa (fls. 243) e a Egrégia Mesa autorizou a aquisição (fls. 272).
O contrato celebrado entre a Edilidade e a empresa detentora da ata observou os termos da minuta que acompanhou o edital do Pregão, com os necessários ajustes, mas não reproduziu todas as suas cláusulas. De todo modo, alude expressamente, em seu preâmbulo, ao constante do processo em epígrafe e à Ata de Registros de Preços que originou a contratação.
No edital do Pregão que precedeu à Ata, consta no Anexo V a minuta de contrato, que estabelece na cláusula de vigência: “O presente contrato terá como termo inicial de vigência a data da publicação deste instrumento no Diário Oficial da União –D.O.U. e termina com a entrega definitiva dos objetos constantes na Cláusula Primeira deste termo contratual, resguardado o período de garantia previsto na Cláusula Nona” (fls. 228).
Parece-me que o Contrato com a Edilidade deve ter a vigência regida por esta cláusula. De sua aplicação depreende-se que o início de vigência do contrato nº 57/08 deve considerar a data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. O término da vigência deverá corresponder à data da entrega definitiva do material, resguardado o período de garantia do mesmo.
Parece-me que esta interpretação está em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da lei nº 8.666/93) e com a minuta que acompanhou o edital (art. 40 § 2º, inc. III da lei nº 8.666/93). Também é compatível com o art. 61,parágrafo único, da mesma lei, que dispõe sobre a publicação resumida do instrumento de contrato, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura, como condição para sua eficácia.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 18 de dezembro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo