Parecer n° 42/2016

Parecer nº 042/16
Ref: Processo nº 822/2015
TID nº xxxxxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato de aquisição de papel sulfite – Ata de registro preços – Solicitação de reajuste.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca do pedido formulado pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, requerendo readequação do preço estabelecido no Contrato nº 52/2015, firmado com este Legislativo.

Alega a referida empresa em sua manifestação às fls. 170 que, de acordo com o Termo Aditivo nº 004/15 à Ata de Registro de Preços nº 005/SEMPLA-COBES/2014, o valor referente ao produto por ela oferecido foi reajustado, sendo que o valor do papel sulfite passou dos atuais R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para 11,14 (onze reais e quatorze centavos).

De fato, a Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços nº 005/SEMPLA-COBES/2014 permite a readequação do preço fixado na ata desde que a solicitante comprove a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93 (item 6.3.3.).

Por seu turno, o Contrato nº 40/2014 firmado com este Legislativo não especifica qualquer modalidade de reajuste de preços.

Porém, uma coisa é o reajuste de preço que, no caso, de acordo com as regras constantes tanto da ata de registro de preços como do contrato não é permitido. Outra coisa é a majoração do preço para garantir o equilíbrio financeiro do ajuste, situação contemplada tanto pela Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços nº 005/SEMPLA-COBES/2014 quanto pelo art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.

O equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a manutenção da compensação econômica estabelecida em favor da contratada no momento da celebração do ajuste, uma vez que “o contrato administrativo por parte da Administração, destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas por parte do contratado objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras. Esse lucro há que ser assegurado nos termos iniciais do ajuste, durante a execução do contrato, em sua plenitude (…)”

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste constitui princípio que norteia a execução dos contratos administrativos.

Deste modo, se o órgão competente do Executivo municipal (xxxxxxxxxx), após o exame dos documentos fornecidos pela contratada, especialmente, a análise de composição de seus custos, entendeu que na espécie, ocorreram os pressupostos contratuais que condicionam a majoração do preço original, e decidiu por majorar os preços inicialmente fixados, a fim de se garantir o equilíbrio financeiro do ajuste, não resta outra alternativa a este Legislativo que a não a de acolher a referida majoração de preço, eis que foi praticada em consonância com os ditames fixados na ata de registro de preço que este Legislativo entendeu por bem aderir.

É importante frisar que a economicidade da contratação com o novo valor já foi aferida pela gestora da Ata de Registro de Preços nº 005/SEMPLA-COBES/2014, conforme depreende-se do Comunicado 02/2016 – SMG/COBES/DGSS, que segue em anexo.

Em face ao exposto, recomendo o acolhimento do pedido formulado pela contratada às fls. 170, devendo ser satisfeita sua pretensão a partir da data de seu pedido junto a este Legislativo.

Na hipótese de acolhimento do pedido formulado pela contratada sugiro sejam os autos encaminhados para unidade administrativa competente para cálculo do valor do contrato com o novo preço e reforço da dotação orçamentária caso necessário, e após a esta Procuradoria para elaboração do termo de aditamento.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858