Processo nº 314/06
Parecer nº 42/07
Assunto: Contrato – serviços de planejamento editorial para website da Câmara – acréscimo – viabilidade
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
A Edilidade celebrou o contrato nº 33/06 com a empresa XXX, tendo por objeto a prestação de serviços de planejamento editorial e conteúdo jornalístico para o website da Câmara.
A Assessoria de Imprensa da Presidência propõe a inclusão de novos serviços, compatíveis com o objeto contratado, e que, acordo com a proposta da Contratada, implicam acréscimo contratual da ordem de 18%. A sugestão vem justificada e é corroborada pelo Coordenador do Centro de Comunicação Institucional da Casa.
A proposta encontra amparo no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual o Contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos que se façam necessários até o limite de 25% do valor do contrato. Logo, não vejo óbice ao acréscimo cogitado, a ser viabilizado mediante termo de aditamento.
O valor a ser atribuído ao termo tem caráter estimativo, como anotado na cláusula correspondente, uma vez que ser ainda indeterminada a data a partir da qual se dará o acréscimo pretendido. Este valor , constante da minuta, foi gentilmente indicado por SGA.24, a meu pedido.
Observo, todavia, que antes da assinatura do ajuste, deverá haver a competente reserva de recursos, tendo em conta o disposto no art. 7º, § 2º, inc. III da Lei nº 8.666/93, que exige previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da licitação no exercício financeiro em curso previamente a seu processamento, e, extensivamente, aplica-se aos aditamentos contratuais.
Com estas breves observações, submeto a minuta de termo de aditamento à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo