Parecer nº 419/2013
TID nºs XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX
Requerente: XXXXXXXXXX
Assunto: Pleito de desconto obrigatório de contribuição sindical de funcionários cujo conteúdo ocupacional do cargo seja o de profissional liberal.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
O XXXXXXXXXX , através do TID nº XXXXXXXXXX , renova seu pleito de cobrança obrigatória de contribuição sindical de servidores ocupantes de cargo efetivo cujo conteúdo ocupacional do cargo seja o de profissional liberal, independente de contribuição destes a entidade representativa da profissão, sob a forma de recurso a decisão de indeferimento de pedido anterior, registrado com o TID nº XXXXXXXXXX .
O TID nº XXXXXXXXXX foi devidamente analisado e instruído com o parecer nº 361/2013, desta Procuradoria.
Por minha solicitação, os expedientes TID nºs XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX foram reunidos para tramitação conjunta, diante da identidade de objetos e a necessidade de análise e deliberação conjuntas.
Passo, portanto, a analisá-los.
Por não se tratar de processo administrativo especial, aplicam-se as regras do processo administrativo comum na tramitação e deliberação destes expedientes reunidos, conforme disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.
Sobre o aspecto formal, verifico que o expediente TID nº XXXXXXXXXX apresenta algumas deficiências, que passo a relatar:
1. não consta do expediente a decisão da autoridade competente (há apenas uma cópia de uma resposta ao requerente que indica uma tomada de decisão pelo Secretário Geral Administrativo) (art. 33 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006);
2. não houve publicação da decisão (arts. 25 e 36 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006).
Cumpre esclarecer que a autoridade competente, in casu, é a Mesa da Câmara Municipal, que tratou especificamente a matéria através do Ato nº 1.108/2010, alterado pelos Atos nºs 1.199/2012 e 1.241/2013, cuja aplicação é objeto de questionamento pelo requerente. Não consta dos referidos Atos e do Ato nº 832/2003 e suas alterações, delegação para deliberação sobre a matéria em foco.
Dessa forma, entendo que o expediente TID nº XXXXXXXXXX ainda não recebeu deliberação, razão pela qual sugiro que o mesmo seja enviado a autoridade competente para este fim, com posterior publicação, quando será aberta oportunidade para recurso, se for o caso.
É o meu parecer que submeto ao acurado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de dezembro de 2013.
ADELA DUARTE ALVAREZ
Procuradora Legislativa
OAB/SP 118.854