Parecer n° 419/2008
TID 2857584
Assunto: Requerimento administrativo autuado pelo Departamento de Saúde do Servidor da Prefeitura do Município de São Paulo – impossibilidade de desentranhamento de documentos
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 acerca da plausibilidade jurídica de desentranhamento de todos os documentos constantes de processo autuado pelo Departamento de Saúde do Servidor da Prefeitura do Município de São Paulo – DSS, para que a eles seja dado o regular processamento por esta Edilidade, com posterior devolução ao órgão de origem das cópias autenticadas.
O presente processo resultou de requerimento formulado pela servidora aposentada XXX por meio do qual pleiteia a isenção do imposto de renda em razão de seu acometimento por patologia elencada no artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7713, de 22 de dezembro de 1988.
Ocorre que, como o requerimento foi dirigido ao Diretor do Departamento de Saúde do Servidor, neste órgão acabou sendo autuado, quando deveria tê-lo sido nesta Casa. Encaminhados os autos para esta Edilidade, houve concessão do benefício pela Secretária Geral Administrativa, consoante folhas 08 dos autos.
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, que atestou, conforme folhas11, não ter nenhuma providência sob sua responsabilidade.
Tendo em vista o trâmite do processo administrativo gerado pelo requerimento, a Secretaria de Recursos Humanos desta Casa consulta-nos sobre a possibilidade de que haja o desentranhamento dos documentos dos autos, para que sejam aqui autuados.
Pois bem, o desentranhamento de documentos está regulamentado pelo Manual sobre Processos da Câmara Municipal de São Paulo, aprovado pelo Ato 740/2001, no item V.
Dispõe o item V do Manual que o desentranhamento deve ser feito sempre na unidade em que se encontrar o processo, mediante solicitação expressa à Secretaria Geral Administrativa e por ela autorizado. No lugar do documento desentranhado deve ser colocada uma cópia reprográfica autenticada, sem número, exceto quando houver no processo duas cópias do mesmo documento. Além disso, o desentranhamento deverá ser anotado no processo por meio de um termo, acostado na seqüência natural de folhas, devendo conter o(s) número(s) da(s) folha(s) desentranhada(s), o tipo de documento retirado, o motivo do desentranhamento, a data, carimbo e assinatura do funcionário responsável bem como o nome, o Registro Civil, o Registro Funcional e a assinatura do interessado.
Contudo, como o processo é proveniente de outro órgão, não é possível que os documentos originais sejam aqui desentranhados.
Logo, diante do exposto, opino pela impossibilidade de realização do desentranhamento e recomendo que sejam extraídas cópias autenticadas dos documentos contidos nos autos com posterior autuação destas.
Outrossim, saliento que, caso o Departamento de Saúde do Servidor entenda conveniente que os originais sejam aqui mantidos, ele proceda ao desentranhamento, encaminhando-os para esta Edilidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 19 de dezembro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806