Parecer n° 418/2007

Parecer nº 418/2007
Ref.: TID nº 2121965
Interessado: Vereador Milton Leite
Assunto: Consulta acerca da legalidade de minuta de contrato no que se refere à possibilidade de ressarcimento das despesas dele decorrentes por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.

Senhor Procurador Chefe,

O Nobre Vereador Milton Leite honra-nos com solicitação de análise desta Procuradoria quanto à legalidade da minuta de contrato que faz juntar ao expediente, o qual tem por objeto a prestação de serviços de assessoria de comunicação, especificamente no que diz respeito á possibilidade das despesas com o referido ajuste virem a ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 20 da Lei nº 14.381/07.

Inicialmente, vale frisar que, nos termos do artigo 2º do Ato nº 990/2007, que regulamenta o inciso II do § 5º do artigo 43 da Lei 13.637/03, compete à “Equipe de Tomada de Contas – SGA.26 promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas necessárias para o processamento da documentação comprobatória de gastos apresentada pelo Parlamentar, para fins de ressarcimento das despesas efetuadas…” com a chamada verba de custeio.

De outro lado, estabelece o § 10 do artigo 43 da Lei 13.637/03, alterada pela Lei 14.381/07, que “cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito.”

Assim sendo, cabe a esta Procuradoria fazer apenas e tão-somente uma verificação acerca do cabimento em tese de um contrato como o submetido a sua avaliação, permanecendo o caso concreto de sua execução sob a posterior competência de SGA-26 e em última instância à Mesa Diretora.

Tendo em mente os limites acima fixados, penso caberem as seguintes observações sobre a minuta oferecida:

1) O objeto, em tese, parece-me atender aos requisitos legais, no que diz respeito à necessidade de que a contratação deve ter por escopo atividade relativa à atividade parlamentar, ao exercício do mandato;

2) Ainda quanto ao objeto, penso caber uma ressalva no que diz respeito às atividades de “supervisão de campanhas e produção de vídeos”, as quais não podem se referir a atividades político-eleitorais e a campanhas visando à eleição do Vereador. Dessa forma, sugiro que o nobre Edil estabeleça claramente que tais campanhas não dizem respeito a campanhas eleitorais;

3) A minuta refere-se a contratada pessoa jurídica, não incidindo, portanto, na proibição de contratação de pessoa física.

Assim, em rápida análise e nos limites possíveis a esta Procuradoria, era o que nos cabia comentar.

São Paulo, 12 de dezembro de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429